No que se refere aos juizados especiais estaduais e federais...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322384 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere aos juizados especiais estaduais e federais, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os juizados especiais estaduais e federais no contexto do CPC de 1973.

Enunciado: A questão pede que identifiquemos a alternativa correta sobre os juizados especiais estaduais e federais.

Tema Central: A competência e as características dos juizados especiais, conforme estabelecido pelas Leis n.º 9.099/1995 (Estaduais) e 10.259/2001 (Federais).

Alternativa A: "Ao contrário do que ocorre nos juizados especiais estaduais, nos juizados especiais federais, é possível que pessoas jurídicas de direito público figurem no polo passivo das demandas."

Justificativa: Esta alternativa está correta. Nos juizados especiais federais, as pessoas jurídicas de direito público, como a União, podem sim figurar no polo passivo das demandas. Isso é possível devido à natureza das causas que são de competência dos juizados federais, conforme a Lei n.º 10.259/2001.

Alternativa B: "Os juizados especiais estaduais e federais têm competência para julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo."

Erro: A legislação estabelece limites diferentes para os juizados especiais estaduais e federais. Nos estaduais, a competência é para causas de até 40 salários mínimos, enquanto nos federais é para causas de até 60 salários mínimos.

Alternativa C: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os juizados criminais estaduais, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano e, para os juizados criminais federais, não superior a dois anos."

Erro: Tanto para os juizados criminais estaduais quanto federais, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, conforme a Lei n.º 9.099/1995.

Alternativa D: "Tanto na esfera federal quanto na estadual, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei quando há divergência quanto à interpretação da lei entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais."

Erro: O pedido de uniformização de interpretação de lei é uma previsão específica dos juizados especiais federais e não é aplicável aos estaduais.

Alternativa E: "Sendo a Lei n.º 9.099/1995 lei especial, as suas disposições, relativas aos juizados especiais estaduais, não se aplicam no âmbito dos juizados federais, já o CPC aplica-se subsidiariamente nos juizados estaduais e federais."

Erro: As disposições da Lei n.º 9.099/1995 servem como base para ambos os juizados, com adaptações para os federais conforme a Lei n.º 10.259/2001. O CPC é aplicado subsidiariamente apenas quando não há norma específica na Lei n.º 9.099/1995 ou 10.259/2001.

Estratégias para Interpretação: Ao analisar questões sobre juizados especiais, é importante estar atento às diferenças fundamentais entre os estaduais e federais, especialmente no que diz respeito à competência e aplicação das leis.

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ALT. A

Art. 6o Lei 10.259/01. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

a) Ao contrário do que ocorre nos juizados especiais estaduais, nos juizados especiais federais, é possível que pessoas jurídicas de direito público figurem no polo passivo das demandas. CORRETA. Lei 9099/95 - Art. 3º,  § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. LEI 10.259/01 - Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 b) Os juizados especiais estaduais e federais têm competência para julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. ERRADA. Lei 10.259/01, Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 c) Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os juizados criminais estaduais, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano e, para os juizados criminais federais, não superior a dois anos. ERRADA. Lei 9.099/95 Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. A LEI 10.259/2001, não traz essa definição, aplicando-se, pois, a Lei 9099/95, nos termos do art 1º daquela.

 d) Tanto na esfera federal quanto na estadual, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei quando há divergência quanto à interpretação da lei entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais. ERRADA. Previsto somente no art 14 da lei 10.259/01.

 e) Sendo a Lei n.º 9.099/1995 lei especial, as suas disposições, relativas aos juizados especiais estaduais, não se aplicam no âmbito dos juizados federais, já o CPC aplica-se subsidiariamente nos juizados estaduais e federais. ERRADA. Lei 10.259/01, Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 

Com relação a alternativa A, atenção para a lei 12.153/2009:

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


 

 

                                                            PARTES

 

Q494592

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

 

-    AUTOR:  pessoas físicas +  MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

-     RÉU:   União, autarquias, FUNDAÇÕES e empresas públicas federais. NÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

 

COMPETÊNCIA

 

NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

 

-    as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

ATENÇÃO:  Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

 

 

-    as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

-  as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

-    a disputa sobre direitos indígenas.

 

 

- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais

 

- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL  ATÉ  60 SM

 

- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS

 

..................................

 

O incidente de uniformização, quando fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, terá cabimento quando visar interpretação de lei federal relativamente a questões de direito material. Nessa hipótese, a competência para o processamento e o julgamento será da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

 

a) da turma recursal do juizado especial estadual:    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

 

A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

a) incidente de assunção de competência;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

c) julgamento de recurso especial repetitivo;

d) enunciados das Súmulas do STJ;

e) precedentes do STJ.

b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização.

 

A) De fato, ficam excluídas da competência dos juizados especiais estaduais - note-se que a alternativa não falou em juizados da fazenda pública - as causas de interesse da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei 9.099/95. CERTA

B) O teto é 60 salários mínimos. ERRADA

C) contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 anos (Lei 9.099/95), o que também se aplica aos juizados federais, diante do silêncio da Lei 10.259/01. ERRADA

D) Não há previsão de pedido de uniformização na Lei 9.099/95, apenas nos juizados especiais federais e da fazenda pública e somente para questões de direito material. ERRADA

E) Aplica-se, no que não conflitar, a Lei 9.099/95, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. ERRADA

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