O tributo é classificado como fiscal quando a sua função pr...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 5º: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria." Como a alternativa C afirma exatamente o contrário, ela contraria a literalidade do CTN e, por isso, é a alternativa incorreta.
- Quando a alternativa tratar de conceito de tributo ou espécies tributárias, confronte diretamente com os arts. 3º e 5º do CTN.
- Para identificar a natureza jurídica específica do tributo, use o critério do fato gerador, conforme o art. 4º do CTN, sem se deixar levar pela denominação legal ou pela destinação da arrecadação.
- Em competência tributária, a inércia do ente não transfere a competência a outro; esse ponto está expresso no art. 8º do CTN.
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Gabarito: C
Explicação detalhada: A alternativa C é a INCORRETA (pedida pelo enunciado), pois contrapõe diretamente o Artigo 5º do Código Tributário Nacional (CTN) e o Artigo 145 da Constituição Federal de 1988, que explicitam que impostos, taxas e contribuições de melhoria SÃO tributos (compondo a chamada teoria tripartida do CTN).
Análise das demais alternativas:
- A) CORRETA. Traz a definição exata de tributo prevista no Art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
- B) CORRETA. Transcreve com exatidão o Art. 4º do CTN, que define que a natureza jurídica do tributo é dada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a denominação adotada pela lei ou a destinação legal do produto da arrecadação (com ressalvas às contribuições e empréstimos compulsórios na jurisprudência do STF).
- C) INCORRETA (Gabarito da questão). Ao afirmar que impostos, taxas e contribuições de melhoria não são considerados tributos, a opção comete um erro crasso, pois estas são as três espécies tributárias expressamente previstas no Art. 5º do CTN.
- D) CORRETA. Expressa o princípio da incapacidade de caducidade ou indelegabilidade da competência tributária, insculpido no Art. 8º do CTN: "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído."
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