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Tema central: A questão trata da garantia da vitaliciedade dos membros do Ministério Público, uma função essencial à Justiça prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Interpretação do enunciado: O comando exige conhecimento sobre quando o membro do Ministério Público adquire a vitaliciedade e em quais hipóteses a pode perder. O texto cobra literalidade constitucional e interpretação precisa das garantias institucionais.
Legislação aplicável:
“Art. 128, § 5º, I, a, CF/88 – leis complementares... observarão, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.”
Jurisprudência relevante: O STF confirma a necessidade de dois anos para aquisição da vitaliciedade (ADI 3.461).
Explicação objetiva: A vitaliciedade garante a independência funcional dos membros do MP, significando que, após dois anos de efetivo exercício, o membro só poderá perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
Exemplo prático: Se um promotor de justiça entra em exercício e, após dois anos, já for vitalício, só poderá ser exonerado se for condenado em processo judicial, e a decisão não caiba mais recurso.
Justificativa da alternativa correta: Alternativa C é correta, porque repete com precisão a previsão constitucional: dois anos de exercício e perda do cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado.
Análise das alternativas incorretas:
- A: “Seis meses de exercício...” – Errado. A CF/88 exige dois anos, não seis meses. Além disso, a perda do cargo deve ocorrer por sentença judicial, não por procedimento administrativo.
- B: “Um ano... decreto do Procurador-Geral...” – Duplo erro: prazo é de dois anos e a exoneração não pode ser via decreto e sim por sentença transitada em julgado.
- D: “Três anos... decreto do Colégio de Procuradores...” – Igualmente equivocado quanto ao prazo e ao meio de perda do cargo, afastando a exigência constitucional.
Pegadinha comum: Alternativas com prazos diversos ou formas administrativas de perda do cargo são armadilhas clássicas. Fique atento aos requisitos constitucionais objetivos.
Doutrina (José Afonso da Silva): “A vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício, sendo este prazo fundamental para a estabilidade e independência do membro do MP.”
Resumo: Na dúvida, sempre busque a literalidade do texto constitucional quando o comando exigir exatidão!
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Art. 128 - O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
GABARITO: LETRA C
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
FONTE: CF 1988.
GAB: C
Garantias dos membros do Ministério:
- Vitaliciedade = após dois anos de exercício.
- Irredutibilidade dos subsídios.
- Inamovibilidade.
A questão exige conhecimento acerca das funções essenciais à Justiça e pede ao candidato que assinale o item correto, o tocante quanto tempo há a garantida da vitaliciedade aos membros do Ministério Público. Vejamos:
Para responder, necessário conhecimento do art. 128, § 5º, I, "a", CF, que preceitua:
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Portanto, os membros do MP têm vitaliciedade após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C
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