A prescrição poderá ser arguida em qualquer fase do processo...
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
CORRETO O GABARITO....
A prescrição se interrompe com a citação válida, entretanto, a data inicial retroagirá à data de propositura da ação...
RECURSO ESPECIAL REsp 43509 SP 1994/0002679-0 (STJ)
. Publicação: DJ 09.12.1996 p. 49238 9/12/1996. Partes: . Ementa: CIVIL. PRESCRIÇÃO. QUANDO PODE SER ALEGADA. A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA, A QUALQUER TEMPO, NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. . CABIMENTO, ALEGAÇÃO
STJ - 18 de Novembro de 1996
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 45150 (STF)
INSTRUMENTO, ONDE SE DISCUTIU APENAS SOBRE ISONOMIA. E CERTO QUE A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA EM QUAISQUER TEMPO, MAS, NA INSTÂNCIA ORDINARIA, NÃO, ASSIM, NO RECURSO...: . Ementa: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR TER
STF - 18 de Maio de 1961
RECURSO ESPECIAL REsp 722518 RS 2005/0019914-4 (STJ)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGÜIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a prescrição, nas instâncias ordinárias, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição
A prescrição pode ser alegada e reconhecida em sede de Recurso Extraordinário e Oridnário, independente de prequestionamento?
Continuo com essa dúvida...
Também continuo com a mesma dúvida, pois a resposta foi dada como errada, ou seja, "mas não cabe ser alegada pela primeira vezm em recurso especial...", QUER DIZER que pode? Em príncipio, o STJ EXIGE SIM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, encaixando-se dentre estas a prescrição. No entanto, abre-se uma exceção: quando o fundamento que ensejou o conhecimento do Recurso Especial é diverso da prescrição, esta pode ser conhecida inobstante não ter havido prequestionamento (nesse caso). Dessa forma confere-se EFEITO TRANSLATIVO ao recurso, o que enseja o exame da prescição, senão vejamos o acordão recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Quanto ao recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente deve demonstrar adequadamente o dissídio pretoriano, por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano. 2. Aausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, bem como a ausência de embargos declaratórios para suprir pretensa omissão, impedem o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. Quanto à prescrição, também se exige o prequestionamento. É reconhecida nesta Corte a possibilidade de conferir ao recurso especial o chamado efeito translativo, ainda que de maneira temperada, desde que o recurso especial tenha sido conhecido por outra razão, o que não aconteceu no caso concreto. 4. Recurso especial não conhecido. |
Os recursos extraordinário e o especial são de fundamentação vinculada. Ou seja, não podem ser interpostos por qualquer motivo - como por exemplo, a apelação. O prequestionamento é requisito de admissibilidade (efeito devolutivo) para que o recurso seja julgado no tribunal superior. Uma determinada questão de direito deva ter sido analisada no tribunal inferior.
Dito isto, para fins de julgamento (efeito translativo), uma vez conhecido o recurso extraordinário\especial poderá o tribunal examinar todas as matéria que possam ser examinadas a qualquer tempo, inclusive a prescrição, a decadência e as questões de ordem pública de que trata o §3º do artigo 267 CPC. Ou seja, o tribunal superior pode examinar matéria não decididas\ventiladas no tribunal a quo.
Portanto, desde que a prescrição não seja objeto do recurso sem o prequestionamento, poderá ser examinada.
Por fim, a locução " a qualquer tempo ou grau de jurisdição" implica na cognição aberta do tribunal superior de analisar toda a matéria da demanda (aquela que não é objeto de recurso).
"Cabe alegar prescrição pela primeira vez em sede de recurso especial\extraordinário desde que não seja o objeto principal da demanda - e referido objeto deve ter sido prequestionado na instancia inferior".
Bons estudos
Vamos lá:
Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A expressão "em qualquer grau de jurisdição", constante da norma, deve ser entendida acrescida da locução "ordinária", porque não se pode alegar a prescrição, pela primeira vez, em grau de recurso especial nem de recurso extraordinário. A CF 102 III e 105 III exigem, para a admissibilidade do RE e do REsp, que a matéria tenha sido decidida em única ou última instância, razão pq o STF e o STJ, apreciando o RE e o REsp, só podem rejulgá-la e nunca julgá-la. Esta é a razão pela qual, se a prescrição não tiver sido efetivamente decidida nas instâncias ordinárias, não poderá ser apreciada em grau de recursos excepcionais. (Nery Jr., Nelson. Código Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais).
Art. 219 §1º CPC. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Art. 219 § 4º CPC. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Correto quando diz que a efetiva citação interromperá a prescrição, porém os efeitos interruptivos serão produzidos a partir da data da propositura da ação, retroagindo. "Para interromper a prescrição basta o despacho ordinatório da citação e o seu cumprimento nos prazos fixados, ou a efetivação do ato antes de consumada" (1º TACivSP, ApCív. 202.265, Rela. Paula Bueno, 6º Câmara, jul. 23.04.1974, RT 475/11). (Theodoro Jr. Humberto, Código de processo Civil anotado. ed. Forense)
ERRADO!
A interrupção da prescrição retroage À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO