Acerca da estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técni...
I. É permitida a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos.
II. Aplicam-se os efeitos da Lei nº. 11.091/2005 aos servidores aposentados, aos pensionistas.
III. Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, o aumento demográfico na região de atendimento da instituição de ensino.
IV. As atribuições específicas de cada cargo técnicoadministrativo em educação serão detalhadas em lei ordinária.
V. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 11.091/2005, arts. 26-B, 24, § 1º, 5º, § 2º, e 10: "Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. [...] Art. 24. O plano de carreira estrutura-se em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, exceto o nível de classificação E, com 4 (quatro) níveis de capacitação, e 16 (dezesseis) padrões de vencimento básicos, com os seguintes conceitos: [...] § 1º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: I - demandas institucionais; II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; III - inovações tecnológicas; e IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição. [...] Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. [...] Art. 5º, § 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento." À luz desses dispositivos, a assertiva II é inválida porque a Lei nº 11.091/2005 não estabelece, de forma geral, que seus efeitos se estendam indistintamente a aposentados e pensionistas; as demais assertivas também contrariam comandos expressos da própria lei.
- Quando a questão cobrar estrutura da carreira, separe mentalmente três planos distintos: nível de classificação, nível de capacitação e padrão de vencimento.
- Em itens sobre redimensionamento do quadro, confira se a variável apontada está literalmente no art. 24, § 1º; não trate como legalmente prevista uma variável apenas plausível.
- Se a lei disser que algo será detalhado em regulamento, alternativa que mencione lei ordinária está errada.
- Em matéria de aposentados e pensionistas, não presuma extensão geral de efeitos sem previsão legal expressa.
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Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
o aumento demográfiCo na região de atendimento da instituição de ensino. INCORRETA
I. É permitida a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos.
II. Aplicam-se os efeitos da Lei nº. 11.091/2005 aos servidores aposentados, aos pensionistas. (Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei: I - aos servidores aposentados, aos pensionistas,) - Alguém sabe explicar pq ela tá errada?
III. Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, o aumento demográfico na região de atendimento da instituição de ensino.
IV. As atribuições específicas de cada cargo técnicoadministrativo em educação serão detalhadas em lei ordinária.
V. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação.
Se você marcou a alternativa D, você acertou. Próxima...
Lei nº. 11.091/2005
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;
Ao meu ver, a II está incompleta, mas não errada.
Gabarito: E
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