Acerca da estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técni...

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Q1912883 Legislação Federal
Acerca da estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, conforme previsto na Lei nº. 11.091/2005, seguem as assertivas: 
I. É permitida a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos.
II. Aplicam-se os efeitos da Lei nº. 11.091/2005 aos servidores aposentados, aos pensionistas. 
III. Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, o aumento demográfico na região de atendimento da instituição de ensino.
IV. As atribuições específicas de cada cargo técnicoadministrativo em educação serão detalhadas em lei ordinária.
V. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação. 
Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 11.091/2005, arts. 26-B, 24, § 1º, 5º, § 2º, e 10: "Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. [...] Art. 24. O plano de carreira estrutura-se em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, exceto o nível de classificação E, com 4 (quatro) níveis de capacitação, e 16 (dezesseis) padrões de vencimento básicos, com os seguintes conceitos: [...] § 1º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: I - demandas institucionais; II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; III - inovações tecnológicas; e IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição. [...] Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. [...] Art. 5º, § 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento." À luz desses dispositivos, a assertiva II é inválida porque a Lei nº 11.091/2005 não estabelece, de forma geral, que seus efeitos se estendam indistintamente a aposentados e pensionistas; as demais assertivas também contrariam comandos expressos da própria lei.

Tema central: PCCTAE na Lei 11.091
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque não existe apenas uma assertiva incorreta. A I é incompatível com o art. 26-B; a II formula extensão genérica sem base legal geral; a III acrescenta variável não prevista no art. 24, § 1º; a IV contraria o art. 5º, § 2º; e a V afronta o art. 10.
B
Errada
Errada, porque não existem apenas duas assertivas incorretas. O confronto literal com a Lei nº 11.091/2005 mostra que todas as cinco assertivas são juridicamente insustentáveis.
C
Errada
Errada, porque não existem apenas três assertivas incorretas. A incorreção alcança I, II, III, IV e V, pelos fundamentos legais específicos da própria Lei nº 11.091/2005.
D
Errada
Errada, porque não existem apenas quatro assertivas incorretas. A quinta também está errada: o art. 10 estabelece que o desenvolvimento na carreira ocorre por mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento, não por mudança de nível de classificação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a contagem jurídica das assertivas leva a cinco erros. A I contraria vedação expressa do art. 26-B. A II afirma extensão genérica dos efeitos da lei a aposentados e pensionistas sem previsão legal geral na Lei nº 11.091/2005. A III atribui ao art. 24, § 1º, uma variável que não consta do texto legal. A IV troca regulamento por lei ordinária, em confronto com o art. 5º, § 2º. A V confunde desenvolvimento na carreira com mudança de nível de classificação, embora o art. 10 trate apenas de mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade: tomar a regra geral de redistribuição por válida apesar da vedação específica do art. 26-B, tratar como variável legal do art. 24, § 1º, um critério que não está no texto, trocar regulamento por lei ordinária e confundir nível de classificação com nível de capacitação e padrão de vencimento; além disso, na assertiva II, induziu à presunção de extensão automática e ampla dos efeitos da lei a aposentados e pensionistas sem base legal geral expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar estrutura da carreira, separe mentalmente três planos distintos: nível de classificação, nível de capacitação e padrão de vencimento.
  • Em itens sobre redimensionamento do quadro, confira se a variável apontada está literalmente no art. 24, § 1º; não trate como legalmente prevista uma variável apenas plausível.
  • Se a lei disser que algo será detalhado em regulamento, alternativa que mencione lei ordinária está errada.
  • Em matéria de aposentados e pensionistas, não presuma extensão geral de efeitos sem previsão legal expressa.

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Comentários

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Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

I - demandas institucionais;

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

III - inovações tecnológicas; e

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

o aumento demográfiCo na região de atendimento da instituição de ensino. INCORRETA

I. É permitida a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos.

II. Aplicam-se os efeitos da Lei nº. 11.091/2005 aos servidores aposentados, aos pensionistas. (Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei: I - aos servidores aposentados, aos pensionistas,)  - Alguém sabe explicar pq ela tá errada?

III. Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, o aumento demográfico na região de atendimento da instituição de ensino.

IV. As atribuições específicas de cada cargo técnicoadministrativo em educação serão detalhadas em lei ordinária.

V. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação. 

Se você marcou a alternativa D, você acertou. Próxima...

Lei nº. 11.091/2005 

Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:

I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

Ao meu ver, a II está incompleta, mas não errada.

Gabarito: E

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