No que diz respeito à classificação das constituições, ao co...
No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta.
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Fonte: www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional
O controle de constitucionalidade concentrado sempre será do STF.
Os tribunais abaixo se encarregam do controle de constitucionalidade difuso.
Rodrigo Fazio, TJ's também fazem controle concentrado dos atos normativos estaduais e municipais, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
O STF também realiza controle de constitucionalidade concentrado pela via difusa quando analisa Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão de TJ que julgou ADI.
ADI interventiva!O recurso extraordinário por sua natureza é um recurso utilizado em controle difuso (subjetivo), no qual se analisa um caso concreto..
No entanto o RE, excepcionalmente pode ser utilizado no controle concentrado (objetivo), no qual se analisa a norma em abstrato. Ex.: Representação por Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. Dessa decisão da RI no TJ, caberá recurso extraordinário para o STF caso a norma da constituição estadual afrontada seja de reprodução obrigatória da CF.
Esse é um caso em que o STF tem competência (para apreciar RE), da decisão em ação de controle concentrado (RI no TJ), mesmo não sendo uma ação de sua competência originária.
Daí porque não se pode falar que o STF exerce o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta.
Pergunta: ao julgar recurso extraordinário o STF exerce controle concentrado ou difuso?
Eita, CESPE, confundindo controle concentrado com abstrato. Concentrado: concentra-se em único órgão. RE em Representação de Inconstitucionalidade Estadual até é controle abstrato, mas não concentrado.O recurso extraordinário possibilita, como instrumento do controle difuso de constitucionalidade, que a parte inconformada com a decisão proferida em única ou última instância recorra ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
Vejo gente falando "quando aparecer apenas, sempre, nunca, já pode marcar errado".
É fácil falar isso no QC, onde não vale nada, quero ver fazer isso na hora da prova que vc estudou 5 anos pra fazer e nao tem certeza da questão. rs
Na prova, sendo cespe, havendo dúvida grande ou nao conhecendo do assunto, deixa em branco
Recurso extraordinário e o controle concentrado de constitucionalidade:
- No que guarda pertinência com a possibilidade de recurso extraordinário em sede de ADIN estadual, esta Corte tem precedentes que admitem a interposição, mas apenas nas hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou municipal, a preceito da Constituição estadual que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. (STF, RE 599633 AgR-AgR, j. em 02/04/2013)
Assim, apesar da natureza do RE ser eminentemente subjetiva, é possível manejar o Recurso Extraordinário para questionar a inconstitucionalidade de norma estadual ou municipal de reprodução obrigatória na CF/88.
Assim, é possível falar que o controle concentrado pode ocorrer pela via direta/originária (ex.: ADI, ADC) ou pela via recursal/indireta (RE).