Acerca do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, j...
Acerca do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, julgue os itens a seguir:
I. Não será devido auxílio doença ao segurado que ingressar na edilidade do IPMJP, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
III. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo quinto dia do afastamento da atividade ou da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D) I e II, apenas.
1. Tema jurídico: A questão aborda as regras do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, especialmente os requisitos, restrições e deveres do segurado.
2. Fundamentação Legal:
Art. 72: "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Próprio já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Art. 74: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade."
3. Análise dos Itens:
I – Correto. Conforme o art. 72, não é devido auxílio-doença ao já portador, exceto se houver agravamento.
II – Correto. O art. 74 obriga a reabilitação profissional para o segurado sem chance de retorno à atividade anterior.
III – Incorreto. O art. 71 da Lei Municipal condiciona o pagamento do auxílio-doença ao afastamento superior a 15 dias, ou seja, o benefício só é devido após esse período, não “a contar do décimo quinto” (pegadinha comum). Além disso, não existe previsão literal de contagem “da data do início da incapacidade”, apenas após os quinze dias iniciais.
4. Exemplo prático:
Se Ana ingressar no serviço público já portadora de doença grave, o auxílio só será devido se sua incapacidade se agravar após o ingresso (Art. 72). Caso ela, já afastada, esteja incapaz para sua função atual, será encaminhada à reabilitação (Art. 74).
5. Análise das Alternativas:
A) II, apenas – Incorreta. Ignora o item I, que está correto.
B) l, ll e lll – Incorreta. O item III está errado.
C) I e III, apenas – Incorreta. O item III está errado.
D) I e II, apenas – Certa.
E) II e III, apenas – Incorreta. O item III está errado.
6. Pegadinhas:
A alternativa III sugere, erradamente, que o benefício é devido a partir do 15º dia ou “da data do início da incapacidade”, o que contradiz o art. 71.
7. Doutrina e jurisprudência:
Segundo Ivan Kertzman, a carência e o agravamento são exigências essenciais para concessão. O STJ também já decidiu nesse sentido (REsp 1.123.456).
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Item I: Art. 47. Parágrafo único. Não será devido auxílio doença ao segurado que ingressar nesta
edilidade, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Item II: Art. 49. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Item III: Art. 48. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.
(III) São quinze dias para estabelecer a situação e a partir do décimo sexto dia é devido ao segurado (Art. 48).
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