Acerca do auxílio-reclusão da Lei n° 10.684, de 28 de Dezem...
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Comentário da Banca:
Tema central: A questão aborda o auxílio-reclusão previsto em legislação previdenciária – tema essencial para o cargo de Agente Previdenciário. O objetivo é verificar se o candidato entende quem tem direito a este benefício, quando ele é devido e quais as condições para sua concessão.
Legislação Aplicável:
Destaco o art. 229 da Lei nº 8.112/1990: “À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, [...] enquanto perdurar a prisão.”
Alternativa correta: D
A alternativa D está em conformidade com a legislação vigente, pois o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor ativo, mesmo quando não houver remuneração-de-contribuição imediatamente antes do recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. Isso ocorre, por exemplo, durante períodos de afastamento não remunerado em que o servidor ainda mantém seu vínculo previdenciário. Exemplo prático: um servidor afastado sem remuneração, mas que ainda mantém a qualidade de segurado, se for preso, seus dependentes fazem jus ao benefício.
Justificativa: Tal interpretação é sustentada pela jurisprudência (TJDFT, 20010111044894RMO) que ressalta o direito ao benefício enquanto o segurado manter essa qualidade, reforçando o princípio da proteção social continuada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O benefício é convertido em pensão por morte na hipótese de óbito do segurado, não suspenso.
B) Incorreta. A lei não estipula percentual fixo de 50% sobre remuneração-de-contribuição; o valor é estabelecido segundo regramento próprio.
C) Incorreta. O auxílio-reclusão cessa se o segurado for colocado em liberdade, inclusive condicional (Lei 8.112/1990, art. 229, §2º).
E) Incorreta. Em caso de fuga, o benefício é suspenso e pode ser restabelecido na recaptura, diferente do alegado.
Estratégia de Prova: Fique atento a detalhes como qualidade de segurado e distinção entre suspensão e cessação do benefício. Termos como “será suspenso” ou “será mantido” costumam ser pegadinhas!
Doutrina: Roberto Demo ensina que o auxílio-reclusão visa garantir sustento familiar do servidor ativo privado de liberdade, desde que este mantenha qualidade de segurado (O auxílio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira).
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Comentários
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ALTERNATIVA CORRETA (Letra D)
(A) INCORRETA Falecendo o segurado que esteja preso, detido ou recluso, o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será suspenso.
ART 75 - Falecendo o segurado que esteja preso, detido ou recluso, o auxílioreclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será de ofício convertido em pensão por morte.
(B) INCORRETA O valor do auxílio-reclusão será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração-de-contribuição do segurado, no mês do efetivo recolhimento à prisão.
ART 74 - O valor do auxílio-reclusão será correspondente a 100%(cem por cento) da remuneração-de-contribuição do segurado, no mês do efetivo recolhimento à prisão.
(C) INCORRETA O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, recluso ou detido, assim como se o mesmo for posto em liberdade condicional.
ART 72 - O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, recluso ou detido, cessando, portanto, a partir do dia imediato àquele em que o mesmo for posto em liberdade, ainda que condicional.
(D) CORRETA Art. 73 - É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do servidor em atividade quando não houver remuneração-de-contribuição na data e seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
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