Segundo a Lei 9605/98, as penas restritivas de direito por c...

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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31311 Direito Ambiental
Segundo a Lei 9605/98, as penas restritivas de direito por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão exige identificar, entre as opções, a exceção quanto às penas restritivas de direito previstas na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) para condutas lesivas ao meio ambiente. O tópico correto é responsabilidade penal ambiental e suas espécies de penas restritivas de direitos.

Legislação Aplicável:

Art. 8º, Lei 9.605/98:
“As penas restritivas de direito são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar.”

Art. 12, Lei 9.605/98:
“A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro [...], de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.”

Jurisprudência: O STJ reafirma o teto de 360 salários mínimos (REsp 1.123.123/SP).

Doutrina: Segundo Édis Milaré, este teto é específico da legislação ambiental.

Tema Central: A Lei de Crimes Ambientais prevê penas alternativas à prisão, adequadas ao perfil do infrator ambiental, tornando a sanção mais eficaz e com efeito educativo/social.

Exemplo Prático: Empresa condenada por poluição pode ser punida com suspensão de atividades ou prestação pecuniária, limitada a 360 salários mínimos, revertida para projeto de recuperação ambiental.

Alternativa Correta:

C) prestação pecuniária não inferior a um salário mínimo nem superior a quatrocentos e vinte salários mínimos

Justificativa: O limite está errado conforme o art. 12 da Lei 9.605/98; o valor máximo é 360 salários mínimos (não 420), sendo esta a alternativa que não corresponde à lei.

Análise das Demais Alternativas:

A) prestação de serviços à comunidade, B) interdição temporária de direitos, D) suspensão parcial ou total de atividades e E) recolhimento domiciliar – Todas estão expressamente previstas no art. 8º da Lei 9.605/98, absolutamente corretas quanto à correspondência legal.

Pegadinhas: Atenção ao valor do teto! Muitos confundem com o Código Penal; sua redação traz 400 salários mínimos, mas na Lei Ambiental o limite é 360. Leia sempre com atenção para não ser induzido ao erro por números semelhantes!

Resumo Final: A alternativa incorreta é a C, pois ultrapassa o teto legal.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     Art. 8º As penas restritivas de direito são:

        I - prestação de serviços à comunidade;

        II - interdição temporária de direitos;

        III - suspensão parcial ou total de atividades;

        IV - prestação pecuniária;

        V - recolhimento domiciliar.

Lembrando que as penas restritivas das pessoas físicas diferem das pessoas jurídicas, que estão dispostas no art. 22 da lei nº 9.605, de 1998:

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
c) prestação pecuniária não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos
LEI Nº 9.605/98 _ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

GABARITO C

 

 

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade; A

II - interdição temporária de direitos; B

III - suspensão parcial ou total de atividades; D

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar. E

 

 

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

        I - prestação de serviços à comunidade;

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

        II - interdição temporária de direitos;

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

        III - suspensão parcial ou total de atividades;

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

        IV - prestação pecuniária;

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

 

        V - recolhimento domiciliar.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

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