A Política Nacional de Recursos Hídricos fundamenta-se em p...

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Q3875370 Direito Ambiental
A Política Nacional de Recursos Hídricos fundamenta-se em princípios de gestão participativa e descentralizada. Sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, arts. 11 e 16: “Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.” “Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.”

Tema central: Outorga de recursos hídricos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 9.433/1997 não prevê suspensão imediata e automática de toda e qualquer outorga pelo simples atingimento do chamado volume morto. O art. 15 dispõe: “Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.” O erro jurídico está em criar uma hipótese automática de suspensão não prevista na lei.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina expressa da Lei nº 9.433/1997 em dois pontos objetivos: a finalidade da outorga, prevista no art. 11, de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água; e o prazo máximo, fixado no art. 16, em não excedente a trinta e cinco anos, com possibilidade de renovação.
C
Errada
Está errada porque atribui à outorga natureza de alienação definitiva da água, o que a lei nega expressamente. O art. 18 estabelece: “Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.” Logo, a outorga não transfere propriedade ao particular nem autoriza, por si, comercialização da água como se fosse bem privado.
D
Errada
Está errada porque a lei não classifica navegação marítima e geração de energia nucleoelétrica como usos insignificantes independentes de outorga. O art. 12 dispõe: “Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;”. E o § 1º do mesmo artigo limita as hipóteses de dispensa: “§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.” Portanto, a alternativa inventa dispensa legal inexistente e ainda troca a categoria legal de potenciais hidrelétricos por geração nucleoelétrica.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: transformar hipóteses legais de suspensão em suspensão automática, confundir outorga com transferência de propriedade da água e ampliar indevidamente as hipóteses de dispensa de outorga para usos que a lei não qualificou como insignificantes.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa trouxer finalidade da outorga e prazo máximo, confira a literalidade dos arts. 11 e 16 da Lei nº 9.433/1997.
  • Para eliminar assertivas sobre suspensão, compare com o rol do art. 15 e verifique se a hipótese apontada está realmente prevista na lei.
  • Se a opção falar em propriedade da água, use o art. 18: a outorga confere apenas direito de uso, porque as águas são inalienáveis.
  • Nas dispensas de outorga, não aceite generalizações: o art. 12, § 1º, restringe a exceção aos casos definidos em regulamento e aos usos insignificantes ali referidos.

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