Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Ju...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 324: "Os Conciliadores terão livre acesso à serventia em que atuam, podendo, inclusive, consultar os autos de processo em que funcionam, mediante apresentação de identificação oficial e de tudo dando ciência ao chefe de serventia."
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Código de Normas, essa literalidade tende a ser decisiva.
- Em regras sobre conciliadores, confira sempre quem é a autoridade competente: juiz ou quem ele indicar, e não chefe de serventia.
- Nas exceções normativas, não troque autorização expressa de autoridade determinada por fórmula genérica como ausência de vedação.
- Se a questão tratar de conciliação, verifique se há regra específica que afasta a disciplina geral, como a não gravação por confidencialidade.
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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A) Art. 324. Os Conciliadores terão livre acesso à serventia em que atuam, podendo, inclusive, consultar os autos de processo em que funcionam, mediante apresentação de identificação oficial e de tudo dando ciência ao chefe de serventia.
B) Art. 323. Os Conciliadores presidirão as audiências de conciliação ou as audiências preliminares, sob a supervisão do Juiz ou de quem este indicar, observando e fazendo constar da assentada: ...
C) Art. 323, § 2º. Poderão atuar como conciliadores os estagiários de direito previamente capacitados pelo Tribunal de Justiça.
D) Art. 323, § 1º. É vedado ao serventuário atuar como conciliador, salvo autorização expressa do Corregedor-Geral de Justiça, bem como ao conciliador atuar como advogado dativo.
E) Art. 322, § 2º. As sessões de conciliação não serão gravadas, em virtude de sua confidencialidade, conforme dispõe a Resolução n° 125/2010, do CNJ.
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