As equipes de processamento integrado das serventias terão ...

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Q3881185 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
As equipes de processamento integrado das serventias terão atribuições básicas vinculadas às equipes de processamento, de digitação e de preparação administrativa.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 144, § 4º: "§ 4º. Caberá ao chefe de serventia organizar as atribuições das equipes de acordo com os locais virtuais, em relação aos processos eletrônicos." A alternativa E corresponde a esse dispositivo.

Tema central: processamento integrado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca a competência de fiscalização para a autoridade errada e altera a condição de exercício dessa competência. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 144, § 3º, "§ 3º. Competirá à DGFAJ, sempre que determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça, o monitoramento e a fiscalização da manutenção do sistema de processamento integrado em equipes." Portanto, não compete ao chefe de serventia, nem por determinação do juiz em exercício na vara.
B
Errada
Está errada porque a norma autoriza a eliminação de outra equipe. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 144, § 1º, dispõe: "§ 1º. As serventias eletrônicas ou híbridas totalmente digitalizadas ou com acervo físico residual, poderão eliminar a equipe de preparação, distribuindo o serviço remanescente entre as demais equipes." A alternativa troca indevidamente equipe de preparação por equipe de processamento.
C
Errada
Está errada porque acrescenta vedação inexistente. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 144, § 2º, estabelece: "§ 2º. Compete ao chefe de serventia organizar, a seu critério, o rodízio de atendimento ao público e entre os integrantes das diversas equipes, podendo designar estagiários para a tarefa, sempre sob supervisão de um servidor." Logo, a designação de estagiários é admitida, desde que haja supervisão de servidor.
D
Errada
Está errada porque altera o requisito numérico da dispensa. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 144, § 5º, prevê: "§ 5º. Estão dispensados do processamento integrado os cartórios com menos de quatro servidores, vedada, em todos os casos a organização de bancas por numeração de processos." A alternativa fala em menos de seis servidores, o que contraria a literalidade do dispositivo, embora a parte final sobre a vedação de bancas por numeração de processos esteja correta.
E
Certa
A alternativa E está juridicamente correta porque corresponde literalmente ao art. 144, § 4º, do Código de Normas da CGJ/RJ – Parte Judicial. A norma atribui expressamente ao chefe de serventia a organização das atribuições das equipes conforme os locais virtuais nos processos eletrônicos. Não se trata de interpretação extensiva nem de competência implícita: é atribuição textual e específica do chefe de serventia.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do art. 144: órgão competente pela fiscalização, equipe que pode ser eliminada, possibilidade de designar estagiários e número mínimo de servidores para dispensa do processamento integrado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar competências internas da serventia, confira exatamente quem pratica o ato: chefe de serventia, DGFAJ, juiz ou Corregedor-Geral de Justiça.
  • Em dispositivos com enumeração de equipes, não troque equipe de preparação por equipe de processamento; a banca explora essa substituição.
  • Nos itens sobre organização interna, atenção a palavras absolutas como "sempre", "vedada" e aos números do requisito, porque o erro costuma estar nesses pontos literais.

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Comentários

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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A) Art. 144, § 3º. Competirá à DGFAJ, sempre que determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça, o monitoramento e a fiscalização da manutenção do sistema de processamento integrado em equipes.

B) Art. 144, § 1º. As serventias eletrônicas ou híbridas totalmente digitalizadas ou com acervo físico residual, poderão eliminar a equipe de preparação, distribuindo o serviço remanescente entre as demais equipes.

C) Art. 144, § 2º. Compete ao chefe de serventia organizar, a seu critério, o rodízio de atendimento ao público e entre os integrantes das diversas equipes, podendo designar estagiários para a tarefa, sempre sob supervisão de um servidor.

D) Art. 144, § 5º. Estão dispensados do processamento integrado os cartórios com menos de quatro servidores, vedada, em todos os casos a organização de bancas por numeração de processos.

E) Art. 144, § 4º. Caberá ao chefe de serventia organizar as atribuições das equipes de acordo com os locais virtuais, em relação aos processos eletrônicos.

Obs.: Gemini: A DGFAJ é a Diretoria-Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). 

No contexto da Consolidação Normativa (ou Código de Normas) da Corregedoria Geral da Justiça, a DGFAJ atua como o braço executivo responsável por fiscalizar e apoiar a gestão das unidades judiciárias de primeira instância.

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