Após tomar posse em um cargo público no Tribunal de Justiça ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, art. 334: "Art. 334. Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência, o chefe de serventia deverá dar ciência imediata, intimando os presentes da nova data designada para o ato." No caso, a alternativa D reproduz esse comando normativo, razão pela qual é a correta.
- Em questões sobre rotina do JECRIM no TJRJ, confira a literalidade do Código de Normas, especialmente os verbos e expressões técnicas.
- Não confunda transação penal com suspensão condicional do processo, nem decadência com prescrição.
- Verifique se a norma admite intimação por aplicativo de mensagens, pois o art. 336 o autoriza se disponível e aceito.
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Comentários
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A) Incorreta.
Não há previsão de prazo de 24 horas para conclusão ao juiz para sentença nesses casos, nem necessariamente haverá sentença imediata após acordo civil, renúncia ou suspensão condicional.
C) Incorreta.
O chefe de serventia não deve dar ciência à vítima sobre prazo prescricional de representação ou queixa. Essa orientação jurídica não é atribuição da serventia.
D) Incorreta.
Não há regra de que deva sempre intimar imediatamente os presentes com nova data designada no mesmo ato.
E) Incorreta.
O Código de Normas admite meios eletrônicos de comunicação, inclusive aplicativos de mensagens, quando regulamentados — portanto, não é vedado.
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A) Art. 335. Obtido acordo civil, renúncia ao direito de representação, de queixa ou transação penal em audiência preliminar, o chefe de serventia fará de imediato os autos conclusos ao juiz para sentença, dando em seguida ciência às partes.
B) Art. 338. Imposta sanção através de transação penal, deverá ser observado o atendimento das obrigações estabelecidas, fazendo os autos conclusos ao juiz em caso de descumprimento, que deverá ser certificado nos autos.
C) Art. 333. Quando a vítima comparecer ao cartório pela primeira vez, o chefe de serventia deverá certificar tal fato nos autos, dando ciência do lapso decadencial do direito de representação ou de queixa, se for o caso.
D) Art. 334. Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência, o chefe de serventia deverá dar ciência imediata, intimando os presentes da nova data designada para o ato.
E) Art. 336. Os atos de intimação serão feitos por carta com Aviso de Recebimento, ou por aplicativo de mensagens, se disponível e aceito, e os de citação por mandado acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, observada a regra do Art. 68 da Lei n° 9.099/95.
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