Quanto às medidas acauteladoras previstas na Lei Estadual n...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as medidas acauteladoras previstas na Lei Estadual nº 6.182/98 do Estado do Pará, especificamente relacionadas às consequências do inadimplemento de obrigação tributária por contribuinte em situação de remissibilidade — ou seja, quando não há mais possibilidade de impugnação ou recurso administrativo. A cobrança de tributos é ponto sensível para a atuação do Fiscal da Receita Estadual.
2. Legislação Pela Letra da Lei:
A alternativa correta (E) fundamenta-se, literalmente, no Art. 8º da Lei Estadual nº 6.182/98:
“As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.”
3. Tema Central e Estratégia de Resolução:
A questão exige atenção ao enunciado — destaca "medidas acauteladoras", após esgotamento da fase administrativa, com relevância direta para restrição da relação do devedor remisso com o Estado. O candidato deve focar na correspondência fiel das alternativas ao texto legal, evitando “inflação de conceitos” não previstos na norma.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que não quitou o ICMS devido, teve crédito tributário inscrito em dívida ativa e esgotou a defesa administrativa. Nesta situação, autarquias e bancos controlados pelo Estado não podem fornecer crédito ou celebrar contratos com tal empresa, protegendo o interesse público e de terceiros.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A Alternativa E é a correta pois traduz fielmente o disposto no artigo citado, impondo barreira objetiva ao relacionamento jurídico entre o Estado/entidades controladas e o devedor remisso, reforçando a eficácia das medidas acauteladoras.
6. Análise das Incorretas:
- A: Cita proibição de creditamento de ICMS, não prevista na lei; a suspensão de incentivos até pode ocorrer, mas não é o objeto central das medidas acauteladoras descritas no art. 8º.
- B: Prevê cancelamento imediato de inscrição pelo Secretário, mas esse não é procedimento automático, e sim disciplinado em normas específicas.
- C/D: Falam de inclusão em cadastro negativo de todo o quadro societário/fiadores, indo além do que o art. 8º determina e agregando hipóteses que não constam da lei.
7. Dica de Prova:
Atenção ao “excesso” nas alternativas (abrangendo além do texto legal) e à literalidade do artigo. Pegadinhas comuns incluem citações sobre proibições ou cadastro negativo de terceiros não previstas na norma.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo comentário do Estratégia Concursos, o objetivo dessas medidas é “proteger terceiros contra infratores” – não necessariamente restringir apenas para o Estado. A jurisprudência (ex: AI XXXXX20208140000, TJ-PA) reforça a necessidade de observância do devido processo para aplicação das consequências.
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Gabarito Letra E - Arts. 8º, §1º, 9º, §§1º e 2º, e 9º-A da Lei Estadual nº 6.182/98:
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA
A) Art. 8º O não pagamento de tributo declarado, escriturado ou informado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.
B) § 1º Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em sessenta dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.
[..]
C) Art. 9º Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário Oficial do estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.
E) § 1º As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
D)§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.
Art. 9º-A. A autoridade fiscal deverá lavrar termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores na infringência à legislação tributária:
I - na ocorrência de dolo, fraude e simulação;
II - na ausência de baixa regular da inscrição estadual;
III - uso de interposta pessoa no quadro societário.
[...]
GABARITO: E.
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LEI Nº 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Art. 9º Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário Oficial do Estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 1º As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.
§ 3º Paga a dívida ativa, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.
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