Ronaldo teve seu domicílio violado por agentes públicos que ...
Diante desse cenário, levando-se em conta as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que a denúncia deve ser:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo penal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) recebida pelo juízo, pois não há ilicitude probatória, tampouco violação a garantias constitucionais;
Falso, vide letra E.
B) rejeitada pelo juízo, pois há violação à garantia constitucional do
contraditório;
Falso, vide letra E.
C) rejeitada pelo juízo, pois há violação às garantias constitucionais da
presunção de inocência e da ampla defesa;
Falso, vide letra E.
D) recebida pelo juízo, pois não há provas ilícitas ou ilegítimas, mas, sim,
estrito cumprimento de dever legal;
Falso, vide letra E.
E) rejeitada pelo juízo, pois há ilicitude probatória em razão da ofensa à
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STJ:
Ingresso em domicílio. Mandado de busca e apreensão. Art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Novo marco temporal delimitador para o cumprimento do mandado. Período legal compreendido entre às 5 horas e às 21 horas.
Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas.
RHC 196.496-RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Gabarito do professor: Letra E.
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Inválido.
- CF, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Aprofundamento
- Depois do advento do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h. Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas (STJ, RHC 196.496/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2025; informativo extraordinário 30).
Gabarito: e.
@jvmfischer
E) rejeitada pelo juízo, pois há ilicitude probatória em razão da ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, dispondo que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo:
- em caso de flagrante delito;
- desastre;
- para prestar socorro;
- ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso apresentado:
- Não havia mandado judicial;
- Não se tratava de flagrante delito;
- Não havia situação de desastre ou socorro.
Logo, houve violação direta ao art. 5º, XI, da CF/88.
Além disso, o art. 5º, LVI, da CF/88 determina que:
Assim, os documentos apreendidos são provas ilícitas, pois derivam de ingresso ilegal no domicílio.
Como a denúncia foi baseada nessas provas ilícitas, ela carece de justa causa (art. 395, III, do CPP), devendo ser rejeitada.
CPP:
Art. 240, § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
+
CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicia
Bonus:
STJ – É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo vinculado à justa causa- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.
(...)
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade (INFO731 – 2022).
GABARITO - E
Acrescentando...
A Constituição Federal (art. 5º, XI) e o Código de Processo Penal (art. 245) exigem que a busca domiciliar seja realizada ‘de dia’, mas não definem o que se deve entender por ‘dia’ ou ‘noite’. A doutrina sempre divergiu sobre o tema.
Com o advento da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), essa controvérsia foi superada. O art. 22, § 1º, III, ao tipificar como crime o cumprimento de mandado de busca domiciliar ‘após as 21h ou antes das 5h’, estabeleceu um marco temporal objetivo.
Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida ‘antes’ das 5 horas. A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente em um ‘horário certo e definido”. A interpretação do direito há de levar em conta todo o arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de ‘dia’ e “noite”, não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do “horário determinado e certo’, deve o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo.
Em suma: depois do advento do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h.
Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas.
STJ. 3ª Seção. RHC 196.496-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).
Ronaldo teve seu domicílio violado por agentes públicos que nele adentraram para recolher provas em investigação policial, sem o devido mandado judicial, não sendo o caso de flagrante delito. Na casa de Ronaldo foram apreendidos documentos que se juntaram à investigação, os quais subsidiaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face de Ronaldo.
- ILICITUDE PROBATÓRIA = JUNTAR AUTOS ILEGAIS
- VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO = SEM MANDADO e SEM FLAGRANTE
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