Diego e Juan foram denunciados pelo Ministério Público em ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPP, arts. 366 e 368: "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)." "Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento." Como Diego, embora citado por edital, constituiu advogado, não se aplica a suspensão do art. 366; e, como Juan está no estrangeiro em lugar sabido, sua citação por carta rogatória suspende apenas o curso da prescrição até o cumprimento, o que conduz à alternativa B.
- No art. 366 do CPP, confira sempre os dois requisitos juntos: citado por edital, não comparece e não constitui advogado; se houver advogado constituído, não há suspensão do processo nem da prescrição.
- No art. 368 do CPP, memorize a expressão legal exata: carta rogatória suspende o curso da prescrição até o cumprimento.
- Diferencie suspensão de interrupção da prescrição conforme a literalidade do dispositivo; aqui a lei fala em suspensão, não em interrupção.
- Não atribua ao art. 368 efeito sobre o processo se o texto legal menciona apenas a prescrição.
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Comentários
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Diego
Constituiu advogado.
Logo, sem suspensão:
- CPP, art. rt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Juan
Suspenderá:
- CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Gabarito: b.
@jvmfischer
GABARITO - B
Por edital: réu não localizado ➝ suspende prazo prescricional + processo ➝ pode o juiz determinar: produção de prova antecipada e prisão preventiva (art. 361 + 366, CPP).
Por rogatória: réu no estrangeiro ➝ suspende até o cumprimento da carta APENAS o prazo prescricional (art. 368, CPP).
Por hora certa: réu que se oculta ➝ se não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz (art. 362, CPP).
Bons Estudos!!!
Cuidado, galera!
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
[...]
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Fonte: Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/1998
CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Como Diego constituiu advogado, nada será suspenso ou interrompido.
Já Juan terá a prescrição suspensa até o cumprimento da carta rogatória, como diz o artigo 368 do CPP.
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