Diego e Juan foram denunciados pelo Ministério Público em ...

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Q3881177 Direito Processual Penal
Diego e Juan foram denunciados pelo Ministério Público em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido recebida a denúncia e determinada a citação dos denunciados. Diego não foi encontrado para ser citado pessoalmente, tendo sido citado por edital; contudo, ele constituiu advogado. Já Juan encontrava-se em local certo e sabido, tendo sido expedida carta rogatória para a sua citação. Diante do contexto narrado, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPP, arts. 366 e 368: "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)." "Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento." Como Diego, embora citado por edital, constituiu advogado, não se aplica a suspensão do art. 366; e, como Juan está no estrangeiro em lugar sabido, sua citação por carta rogatória suspende apenas o curso da prescrição até o cumprimento, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Citação por edital e carta rogatória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, quanto a Diego, o art. 366 do CPP não autoriza suspensão do processo quando o citado por edital constituiu advogado. Segundo, quanto a Juan, o art. 368 fala expressamente em suspensão do curso da prescrição até o cumprimento da carta rogatória, e não em interrupção.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente os dois dispositivos decisivos. Em relação a Diego, o art. 366 do CPP exige cumulativamente que o acusado citado por edital não compareça e não constitua advogado para que haja suspensão do processo e da prescrição. Como ele constituiu advogado, essa consequência legal não incide. Em relação a Juan, o art. 368 do CPP determina que, estando o acusado no estrangeiro em lugar sabido, a citação será por carta rogatória, com suspensão do curso da prescrição até o seu cumprimento. A alternativa acerta ao falar em suspensão da prescrição, e não em interrupção, e ao não atribuir ao art. 368 suspensão do processo.
C
Errada
Está errada porque, em relação a Diego, não se suspendem processo nem prescrição quando há advogado constituído, já que o art. 366 exige cumulativamente não comparecimento e não constituição de advogado. Além disso, em relação a Juan, a alternativa troca suspensão por interrupção da prescrição, em desacordo com a redação expressa do art. 368.
D
Errada
Está errada porque atribui a Diego suspensão da prescrição com base no art. 366, mas esse dispositivo só incide quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. Como Diego constituiu advogado, essa suspensão não ocorre. A parte referente a Juan está de acordo com o art. 368, mas a alternativa permanece incorreta pelo erro quanto a Diego.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte ao dizer que o processo não será suspenso em relação a Diego, erra completamente quanto a Juan. O art. 368 não prevê interrupção do processo nem da prescrição; prevê apenas suspensão do curso da prescrição até o cumprimento da carta rogatória.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar os requisitos do art. 366 do CPP como alternativos, quando são cumulativos, e trocar a suspensão da prescrição prevista no art. 368 por interrupção, além de sugerir suspensão do processo onde a lei não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 366 do CPP, confira sempre os dois requisitos juntos: citado por edital, não comparece e não constitui advogado; se houver advogado constituído, não há suspensão do processo nem da prescrição.
  • No art. 368 do CPP, memorize a expressão legal exata: carta rogatória suspende o curso da prescrição até o cumprimento.
  • Diferencie suspensão de interrupção da prescrição conforme a literalidade do dispositivo; aqui a lei fala em suspensão, não em interrupção.
  • Não atribua ao art. 368 efeito sobre o processo se o texto legal menciona apenas a prescrição.

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Comentários

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Diego

Constituiu advogado.

Logo, sem suspensão:

  • CPP, art. rt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

Juan

Suspenderá:

  • CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Gabarito: b.

@jvmfischer

GABARITO - B

Por edital: réu não localizado ➝ suspende prazo prescricional + processo ➝ pode o juiz determinar: produção de prova antecipada e prisão preventiva (art. 361 + 366, CPP).

Por rogatória: réu no estrangeiro ➝ suspende até o cumprimento da carta APENAS o prazo prescricional (art. 368, CPP).

Por hora certa: réu que se oculta ➝ se não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz (art. 362, CPP).

Bons Estudos!!!

Cuidado, galera!

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

[...]

§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

Fonte: Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/1998

CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Como Diego constituiu advogado, nada será suspenso ou interrompido.

Já Juan terá a prescrição suspensa até o cumprimento da carta rogatória, como diz o artigo 368 do CPP.

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