No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo fig...
Nesse contexto, o juiz da causa deverá:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 109, §§ 1º e 2º: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." Como houve alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos e a título particular e André consentiu com o pedido de Carlos, fica autorizada a sucessão processual de Bruno por Carlos.
- No art. 109 do CPC, primeiro identifique a regra geral: a alienação da coisa litigiosa não altera automaticamente a legitimidade das partes.
- Se a parte contrária consentir, aplica-se o § 1º: o adquirente pode suceder o alienante no processo.
- Sem consentimento da parte contrária, a via prevista é a assistência litisconsorcial do § 2º, não assistência simples.
- Se o adquirente entra no lugar da parte originária, a qualificação técnica é sucessão processual, não substituição processual.
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De acordo com o Art. 109 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes (o alienante Bruno permaneceria no processo). No entanto, o § 1º do Art. 109 autoriza expressamente que o adquirente (Carlos) ingresse em juízo, substituindo o alienante (Bruno), desde que a parte contrária (André) consinta.
- Situação: Bruno alienou a coisa a Carlos.
- Requisito: André concordou com o ingresso de Carlos.
- Consequência: Opera-se a sucessão processual (Carlos assume o lugar de Bruno).
O § 1º do Art. 109 diz que: o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
GEMINI
A sucessão processual ocorre quando há uma troca real de sujeitos no processo: uma parte sai e outra assume o seu lugar para defender um direito que agora lhe pertence. O exemplo mais comum é a morte de uma das partes, em que o espólio ou os herdeiros sucedem o falecido (Art. 110, CPC). Também acontece em fusões de empresas ou na alienação de bem litigioso, desde que a parte contrária consinta com a troca.
Já a substituição processual, também chamada de legitimação extraordinária (Art. 18, CPC), acontece quando alguém vai a juízo defender, em nome próprio, um direito que pertence a outra pessoa. Aqui, não há necessariamente uma "troca de cadeiras", mas uma autorização legal para que um terceiro atue. É o caso clássico dos sindicatos defendendo sua categoria ou do Ministério Público em ações civis públicas. Em resumo: na sucessão, troca-se o titular do processo; na substituição, um terceiro joga no lugar do titular porque a lei permitiu.
D) deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno.
Explicando:
O caso descreve cessão da coisa litigiosa (coisa em disputa no processo) por ato entre vivos e a título particular. Nesse contexto, aplica-se o art. 109 do CPC, que trata da substituição processual por sucessão na titularidade do direito ou da obrigação:
- Carlos, adquirente da coisa, assume a posição processual de Bruno;
- André, autor, consente com a substituição, o que facilita o ingresso;
- Logo, Carlos passa a ser sucessor processual no polo passivo, substituindo Bruno, sem necessidade de intervenção adicional.
Analisando as alternativas:
- A (ERRADA): a alienação da coisa litigiosa altera sim a legitimidade processual;
- B e C (ERRADAS): assistente litisconsorcial ou simples não substitui a parte, e não é o caso aqui;
- D (CORRETA): ingresso como sucessor processual;
- E (ERRADA): substituto processual refere-se a situações de lei (ex.: Ministério Público ou tutor), não à aquisição privada de coisa litigiosa.
Resumo de prova:
- Cessão de objeto litigioso → adquirente ingressa como sucessor processual;
- Se o autor concorda, o juiz deve deferir a substituição.
REGRA GERAL (CAPUT)
- Alienação não altera legitimidade. Processo continua com o alienante.
EXCEÇÃO: SUCESSÃO PROCESSUAL (§1º)
Requisitos:
- Adquirente REQUERER o ingresso
- Alienante CONCORDAR
Efeito: Sucessão processual
- Relação processual considera-se sucedida no momento da alienação
ALTERNATIVA (AÇÃO REAL SOBRE BEM MÓVEL OU IMÓVEL - §2º):
- Exigi-se também a concordância do autor.
SE ALIENANTE NÃO CONCORDAR (§3º):
- O adquirente pode ingressar como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
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