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Q3881169 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa. Na sequência, Carlos, o adquirente da coisa, requereu o seu ingresso no feito, ocupando o lugar de Bruno, com o que concordou André, quando intimado para se manifestar a respeito.

Nesse contexto, o juiz da causa deverá: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 109, §§ 1º e 2º: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." Como houve alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos e a título particular e André consentiu com o pedido de Carlos, fica autorizada a sucessão processual de Bruno por Carlos.

Tema central: Sucessão processual do adquirente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a regra do art. 109, caput, como se fosse absoluta. De fato, a alienação da coisa litigiosa não altera automaticamente a legitimidade das partes, mas o § 1º do mesmo artigo admite o ingresso do adquirente como sucessor processual quando a parte contrária consente. Esse consentimento ocorreu no caso.
B
Errada
Está errada porque a assistência litisconsorcial do art. 109, § 2º, é a via cabível quando não há sucessão processual. Aqui, porém, houve consentimento da parte contrária, o que ativa a hipótese do § 1º e autoriza o ingresso de Carlos no lugar de Bruno, e não apenas sua intervenção como assistente.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o art. 109, § 2º, prevê expressamente assistência litisconsorcial, não assistência simples. Segundo, no caso concreto houve consentimento da parte contrária, o que torna cabível a sucessão processual do § 1º.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o caso preenche exatamente a hipótese do art. 109, § 1º, do CPC: o adquirente da coisa litigiosa pode ingressar no processo sucedendo o alienante se a parte contrária consentir. O enunciado informa expressamente que André concordou com o ingresso de Carlos. Por isso, o juiz deve deferir sua entrada no polo passivo como sucessor processual de Bruno.
E
Errada
Está errada porque o fenômeno descrito no enunciado é de sucessão processual, já que Carlos passa a ocupar o lugar de Bruno no processo em razão da alienação da coisa litigiosa e do consentimento da parte contrária. A base afasta a qualificação como substituição processual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 109, caput, que mantém a legitimidade das partes, e a exceção do § 1º, que permite a sucessão processual com consentimento da parte contrária; também cobrou a distinção entre assistência litisconsorcial e assistência simples, e entre sucessão processual e substituição processual.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 109 do CPC, primeiro identifique a regra geral: a alienação da coisa litigiosa não altera automaticamente a legitimidade das partes.
  • Se a parte contrária consentir, aplica-se o § 1º: o adquirente pode suceder o alienante no processo.
  • Sem consentimento da parte contrária, a via prevista é a assistência litisconsorcial do § 2º, não assistência simples.
  • Se o adquirente entra no lugar da parte originária, a qualificação técnica é sucessão processual, não substituição processual.

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Comentários

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De acordo com o Art. 109 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes (o alienante Bruno permaneceria no processo). No entanto, o § 1º do Art. 109 autoriza expressamente que o adquirente (Carlos) ingresse em juízo, substituindo o alienante (Bruno), desde que a parte contrária (André) consinta. 

  • Situação: Bruno alienou a coisa a Carlos.
  • Requisito: André concordou com o ingresso de Carlos.
  • Consequência: Opera-se a sucessão processual (Carlos assume o lugar de Bruno).

O § 1º do Art. 109 diz que: o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

GEMINI

A sucessão processual ocorre quando há uma troca real de sujeitos no processo: uma parte sai e outra assume o seu lugar para defender um direito que agora lhe pertence. O exemplo mais comum é a morte de uma das partes, em que o espólio ou os herdeiros sucedem o falecido (Art. 110, CPC). Também acontece em fusões de empresas ou na alienação de bem litigioso, desde que a parte contrária consinta com a troca.

Já a substituição processual, também chamada de legitimação extraordinária (Art. 18, CPC), acontece quando alguém vai a juízo defender, em nome próprio, um direito que pertence a outra pessoa. Aqui, não há necessariamente uma "troca de cadeiras", mas uma autorização legal para que um terceiro atue. É o caso clássico dos sindicatos defendendo sua categoria ou do Ministério Público em ações civis públicas. Em resumo: na sucessão, troca-se o titular do processo; na substituição, um terceiro joga no lugar do titular porque a lei permitiu.

D) deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno.

Explicando:

O caso descreve cessão da coisa litigiosa (coisa em disputa no processo) por ato entre vivos e a título particular. Nesse contexto, aplica-se o art. 109 do CPC, que trata da substituição processual por sucessão na titularidade do direito ou da obrigação:

  • Carlos, adquirente da coisa, assume a posição processual de Bruno;
  • André, autor, consente com a substituição, o que facilita o ingresso;
  • Logo, Carlos passa a ser sucessor processual no polo passivo, substituindo Bruno, sem necessidade de intervenção adicional.

Analisando as alternativas:

  • A (ERRADA): a alienação da coisa litigiosa altera sim a legitimidade processual;
  • B e C (ERRADAS): assistente litisconsorcial ou simples não substitui a parte, e não é o caso aqui;
  • D (CORRETA): ingresso como sucessor processual;
  • E (ERRADA): substituto processual refere-se a situações de lei (ex.: Ministério Público ou tutor), não à aquisição privada de coisa litigiosa.

Resumo de prova:

  • Cessão de objeto litigioso → adquirente ingressa como sucessor processual;
  • Se o autor concorda, o juiz deve deferir a substituição.

REGRA GERAL (CAPUT)

  • Alienação não altera legitimidade. Processo continua com o alienante.

EXCEÇÃO: SUCESSÃO PROCESSUAL (§1º) 

Requisitos:

  • Adquirente REQUERER o ingresso
  • Alienante CONCORDAR

Efeito: Sucessão processual 

  • Relação processual considera-se sucedida no momento da alienação

ALTERNATIVA (AÇÃO REAL SOBRE BEM MÓVEL OU IMÓVEL - §2º):

  • Exigi-se também a concordância do autor.

 SE ALIENANTE NÃO CONCORDAR (§3º):

  • O adquirente pode ingressar como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

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