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Q3886792 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
        Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) ressarcimento por danos emergentes.

        Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na petição inicial.

        Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora para demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a prova documental era suficiente para a formação de sua convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.

        Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.

        O processo conta com farta documentação sobre as questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.


Por ser matéria de ordem pública, a alegação de convenção de arbitragem poderá ser acolhida pelo tribunal ainda que não tenha havido recurso adesivo, devendo, nessa hipótese, o processo ser extinto desde logo, sem resolução do mérito.

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