Em relação à Lei Complementar Estadual 58/2006, relativa ao...
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Análise da Questão – Legislação do Estado do Pará (Lei Complementar Estadual nº 58/2006)
Tema central: A questão exige conhecimento sobre os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes no Pará, em especial procedimentos administrativos relativos a obrigações tributárias, emissão de documentos fiscais e atuação da fiscalização estadual.
Comentário sobre a alternativa correta (B):
A alternativa B está correta e fundamenta-se no Art. 33, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, que determina:
“Na hipótese de reincidência na infração, a autoridade fiscal poderá negar-se a autorizar a emissão de documentos fiscais, ressalvada a regularização das obrigações, principal ou acessória.”
Ou seja, a negativa só pode ocorrer se persistir a obrigação não satisfeita. Se a obrigação – principal (tributo) ou acessória (informação, entrega de documento ou outro procedimento) – não foi regularizada, a negativa é juridicamente possível.
Exemplo prático: Uma empresa reincide em infração de não emitir nota fiscal eletrônica exigida por lei. O fisco pode negar nova autorização para emissão até que a empresa regularize essa situação, evidenciando o respeito ao devido processo legal e ao contraditório.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Apesar de a legislação admitir o uso da força policial em algumas situações, a Lei Complementar nº 58/2006 não autoriza expressamente o acompanhamento policial em hipóteses genéricas. Exige base legal específica e motivação concreta.
C) Errada. A suspensão da inscrição em dívida ativa ocorre no âmbito administrativo (art. 151, III, do CTN e reiterada jurisprudência do STJ - REsp 1.140.956/SP), não automaticamente por força de ação judicial de anulação.
D) Errada. A lei não obriga requerimento judicial imediato para lacre. O procedimento de lacre e apreensão possui rito administrativo e hipóteses específicas, não englobando “toda recusa”.
E) Errada. O contribuinte não pode recompor a conta gráfica a qualquer tempo, pois há prazo legal para retificação e possibilidade de fiscalização ulterior.
Estratégia de prova: Atenção aos termos “poderá”, “deverá” e às exceções (“ressalvada...”), que podem inverter o sentido jurídico da alternativa – as chamadas “pegadinhas”. Fique atento à literalidade da lei.
Conclusão: A alternativa B reflete fielmente o texto legal e a realidade da atuação fiscal. Dominar a literalidade e interpretação sistemática da Lei Estadual nº 58/2006 é essencial para não errar esse tipo de questão.
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Gabarito: B - Arts. 7, 12, 17 e 21 da Lei:
LETRA E -Art. 7º O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.
LETRA D -Art. 12, §1º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
LETRA C -Art. 17. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial, no valor total do tributo exigido objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.
LETRA B -Art. 21. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:
IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de descumprimento de obrigação principal ou acessória;
[...]
LETRA A - VII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
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