São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária: I....

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Q1815294 Direito Tributário
São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária: I. o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação. II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha. IV. a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Está correto o contido em
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

Tema central: A questão aborda a responsabilidade pessoal pela obrigação tributária, conforme disposto nos arts. 131 e 132 do Código Tributário Nacional (CTN). Em concursos de Auditor Fiscal, dominar este tema é essencial para distinguir sujeitos passivos, tipos de responsabilidade e seus limites.

Breve explicação da legislação:
Art. 131 do CTN:

  • I – O adquirente/remetente responde pelos tributos relativos aos bens adquiridos/remidos, exceto se houver prova de quitação.
  • II – O sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos até a data da partilha/adjudicação, limitados ao quinhão, legado ou meação.
  • III – O espólio responde pelos tributos até a data da abertura da sucessão (e não até a partilha).
Art. 132 do CTN: A pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos das pessoas originárias até a data do ato.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que é incorporada por outra. A incorporadora assume débitos tributários da incorporada até a data da incorporação, conforme o art. 132 do CTN e a jurisprudência do STJ (REsp 1.101.728/SP).

Justificativa da alternativa correta (D):
Estão corretas I, II e IV, pois refletem exatamente o que está na legislação tributária. Já o item III está incorreto: o espólio responde pelos tributos até a data da abertura da sucessão (morte), não até a partilha, como dispõe o art. 131, III, CTN.

Por que as alternativas erradas?

  • A) I, II, III e IV: Errada, pois inclui o item III, que está em desacordo com a lei.
  • B) II, III e IV: Errada por também considerar correto o item III.
  • C) I, II e III: Errada pelo mesmo motivo, inclui o item III.

Pegadinhas: Atenção à diferença entre “data da partilha” e “data da abertura da sucessão”, conceito que costuma ser cobrado para confundir o candidato. Use sempre a leitura atenta da literalidade legal.

Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre confirmam a distinção exata dos sujeitos e dos limites da responsabilidade.

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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

       II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

       III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

gabarito D.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

Questão malandra

remetente????

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