São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária: I....
Está correto o contido em
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário sobre a questão:
Tema central: A questão aborda a responsabilidade pessoal pela obrigação tributária, conforme disposto nos arts. 131 e 132 do Código Tributário Nacional (CTN). Em concursos de Auditor Fiscal, dominar este tema é essencial para distinguir sujeitos passivos, tipos de responsabilidade e seus limites.
Breve explicação da legislação:
Art. 131 do CTN:
- I – O adquirente/remetente responde pelos tributos relativos aos bens adquiridos/remidos, exceto se houver prova de quitação.
- II – O sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos até a data da partilha/adjudicação, limitados ao quinhão, legado ou meação.
- III – O espólio responde pelos tributos até a data da abertura da sucessão (e não até a partilha).
Exemplo prático: Imagine uma empresa que é incorporada por outra. A incorporadora assume débitos tributários da incorporada até a data da incorporação, conforme o art. 132 do CTN e a jurisprudência do STJ (REsp 1.101.728/SP).
Justificativa da alternativa correta (D):
Estão corretas I, II e IV, pois refletem exatamente o que está na legislação tributária. Já o item III está incorreto: o espólio responde pelos tributos até a data da abertura da sucessão (morte), não até a partilha, como dispõe o art. 131, III, CTN.
Por que as alternativas erradas?
- A) I, II, III e IV: Errada, pois inclui o item III, que está em desacordo com a lei.
- B) II, III e IV: Errada por também considerar correto o item III.
- C) I, II e III: Errada pelo mesmo motivo, inclui o item III.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre “data da partilha” e “data da abertura da sucessão”, conceito que costuma ser cobrado para confundir o candidato. Use sempre a leitura atenta da literalidade legal.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre confirmam a distinção exata dos sujeitos e dos limites da responsabilidade.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
gabarito D.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Questão malandra
remetente????
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo