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Q1126015 Legislação Federal

A Lei nº 11.892/2008 institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. No que se refere aos seus dispositivos, foram feitas as seguintes afirmativas:


I. O Colégio Pedro II é equiparado aos Institutos Federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.

II. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do Ministério da Educação.

III. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.

IV. No âmbito de sua atuação, as Universidades Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.


Estão corretas

Alternativas

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Comentário do gabarito:

Interpretação do tema jurídico: A questão aborda dispositivos da Lei nº 11.892/2008, especificamente sobre a autonomia dos Institutos Federais e o regime jurídico do Colégio Pedro II. O conhecimento dos artigos 5º e 6º, parágrafos 1º e 2º, é fundamental.

Citação legal e explicação:
Enunciado I:
Trecho correto, de acordo com a Lei nº 11.892/2008, art. 5º, § 1º:
“O Colégio Pedro II é equiparado aos Institutos Federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão...”

Enunciado III:
Também correto, nos termos do art. 5º, § 2º:
“O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.”

Exemplo prático: Imagine que o Colégio Pedro II deseje adotar normas internas semelhantes às dos IFs para gestão de pessoal e possa ofertar múltiplos cursos em campi diferentes — ambos os aspectos respaldados pela legislação acima.

Justificativa da alternativa correta (B): As afirmativas I e III retratam fielmente o que a Lei dispõe. Os dispositivos citados são literais.

Crítica às alternativas e análise das incorretas:

- II. Errado. O art. 6º, § 1º da Lei nº 11.892/2008 garante autonomia para criar/extinguir cursos “nos limites de sua área de atuação territorial...”, sem exigência de autorização prévia do MEC.

- IV. Errado. O papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais cabe aos Institutos Federais, não às Universidades Federais (art. 6º, § 2º).

Pegadinha: A palavra “mediante autorização do Ministério da Educação” introduz um requisito não previsto em lei, recurso comum em provas para induzir erro!

Contribuição doutrinária: Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), a autonomia conferida aos IFs e a equiparação do Colégio Pedro II consolidam o papel estratégico dessas instituições no ensino federal.

Gabarito: B (I e III)

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Comentários

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Gabarito: LETRA B.

II - § 3  Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

IV - § 2  No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.

FONTE: LEI 11.892 DE 2008.

Creio que seja letra  A) I e II

REPOSTA LETRA B .

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I. O Colégio Pedro II é equiparado aos Institutos Federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (CORRETA)

Lei 11.892 Art. 4o-A.  Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. 

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II. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do Ministério da Educação. (ERRADO)

Lei 11.892 Art. 2º § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

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III. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (CORRETA )

Lei 11.892 Art. 4o-A.  O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. 

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IV. No âmbito de sua atuação, as Universidades Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais. (ERRADA)

Lei 11. 892 Art. 2º . § 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.

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A instituições gozam de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. LOOOOOOOGO não necessita de autorização do Ministério da Educação.

Por outro lado, a própria alternativa cria um paradoxo:

II. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do Ministério da Educação.

Resposta letra B) I e III

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