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Q3504104 Legislação Federal
Como parte das iniciativas governamentais da política nacional voltada à educação profissional nos anos 2000, a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação, conforme dispõe o seu Art. 1º. Dentre as instituições da Rede Federal, cabe aos Institutos Federais, entre outras obrigações, ofertar
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Comentário da Questão – Institutos Federais e suas finalidades segundo a Lei nº 11.892/2008

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

O tema central é a função e as finalidades dos Institutos Federais conforme a Lei nº 11.892/2008, especialmente Art. 6º. O examinador deseja avaliar o conhecimento sobre os principais deveres e características dessas instituições, fundamentais para o desenvolvimento da educação profissional, científica e tecnológica.

2. Fundamento Legal

O Art. 6º da Lei nº 11.892/2008 detalha as obrigações dos Institutos Federais, como ofertar educação profissional em todos os níveis e realizar atividades de extensão, pesquisa, e ensino superior. É importante memorizar trechos como: “ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades... realizar e estimular a pesquisa aplicada...”.

3. Exemplo Prático

Imagine um IF que oferece cursos técnicos integrados ao ensino médio, capacitação continuada para trabalhadores locais e projetos de extensão junto a comunidades carentes, além de graduação e pesquisa aplicada em agricultura sustentável.

4. Análise da Alternativa Correta – Letra A

A alternativa A reúne todas as funções: educação técnica de nível médio (integrados, subsequentes e concomitantes), formação inicial e continuada, pesquisa aplicada com benefícios à comunidade, atividades de extensão em articulação com o mundo do trabalho, ênfase no desenvolvimento socioeconômico e oferta de cursos superiores. Essa é a descrição fiel às finalidades legais (Art. 6º, I, III, VII e VIII).

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • B: Erra ao limitar os cursos superiores “exclusivamente com foco tecnológico”, restringindo indevidamente a atuação dos IFs (afronta ao Art. 6º, I, que não impõe essa limitação).
  • C: Utiliza os termos “regulares” (em vez de concomitantes) e “cursos para desempregados”, o que não corresponde rigorosamente ao texto legal. Assim, restringe destinatários e formatos previstos na lei.
  • D: Fala em “pesquisas acadêmicas” e não em “pesquisas aplicadas” como determina o artigo, além de “qualificação e aperfeiçoamento” em detrimento de “formação inicial e continuada”.

6. Estratégia de Prova e Pegadinhas

Leia atentamente palavras que delimitam ou alteram o sentido da norma: termos como “exclusivamente” ou substituição de conceitos (“acadêmica” por “aplicada”) mudam a essência da lei. Evite confundir a linguagem coloquial com a literalidade normativa.

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jogo dos sete erros kkkk

Dos Objetivos dos Institutos Federais

Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

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