No que se refere ao disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de A...
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão aborda a abrangência subjetiva da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), ou seja, a quem essa lei se aplica. O tema é fundamental para o cargo de Assistente em Administração, pois envolve a compreensão de que entidades estão obrigadas a garantir transparência.
Fundamentação legal:
Segundo a Lei nº 12.527/2011, Art. 1º, parágrafo único, inciso II:
“Subordinam-se ao regime desta Lei: [...] II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Tema central e conhecimento exigido:
A compreensão sobre o alcance da Lei de Acesso à Informação é relevante, uma vez que ela assegura o direito de acesso a informações públicas a qualquer interessado, sem necessidade de justificar o motivo. Esse tema é frequente em provas, pois exige atenção à redação literal da lei.
Exemplo prático:
Imagine que um cidadão queira acessar informações contratuais de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. De acordo com a LAI, essa entidade é obrigada a fornecer a informação, pois está incluída no rol do art. 1º, parágrafo único, inciso II.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A repete praticamente o texto da lei, demonstrando conhecimento da abrangência da LAI. Está correta e é a opção adequada a ser assinalada na prova.
Análise das alternativas incorretas:
B: Errada. O acesso à informação deve ser gratuito, salvo cobrança de custos de reprodução (art. 12), e não depende de procedimentos “subjetivos e burocráticos” – a LAI busca exatamente a desburocratização.
C: Incorreta. Os procedimentos da LAI seguem princípios próprios da publicidade e da administração pública, não sendo destinados especificamente à Lei de Improbidade Administrativa.
D: Errada. O regime da LAI alcança também o Judiciário e o Ministério Público, e não somente Executivo, Legislativo e Tribunais de Contas (vide art. 1º, parágrafo único, I).
Pegadinhas do enunciado:
Fique atento ao uso de termos restritivos como “excluindo-se” (D) e ao detalhamento de procedimentos e taxas (B), que contrariam o texto legal.
Jurisprudência e doutrina:
O STF reafirma a obrigatoriedade de transparência a todos os entes e entidades públicas (STF, suspensão de MP sobre a LAI). A doutrina de Têmis Limberger também destaca a ampla incidência da lei para fortalecer a cidadania e o controle social.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
o Gabarito: A.
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A: Correta.
Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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B: Errada.
Art. 5º. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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C: Errada.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
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D: Errada.
Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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