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Q1782626 Legislação Federal
Os representantes dos municípios B, C e D realizam reunião com o Secretário de Educação do Estado Y para discutir os problemas de organização do sistema educacional. Nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, uma das possibilidades outorgadas aos municípios consiste em compor com o Estado:
Alternativas

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Gabarito: A) o sistema único de educação básica

Interpretação do Tema:
A questão aborda as opções de organização dos sistemas de ensino pelos Municípios segundo a Lei nº 9.394/1996 (LDB). O foco está na integração dos sistemas educacionais municipais e estaduais para promover eficiência, colaboração e universalização da educação básica.

Legislação Aplicável:
Lei nº 9.394/1996, Art. 11, Parágrafo único: "Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica."

Explicação do Tema Central:
A LDB permite que os municípios se integrem ao sistema estadual ou componham um sistema único de educação básica, o que fortalece políticas educacionais locais e favorece a gestão compartilhada. Essa integração visa evitar a fragmentação e favorecer a continuidade e qualidade do ensino.

Exemplo Prático:
O Município B, ao viver dificuldades para administrar isoladamente seu sistema educacional, decide, junto com outros municípios e o Estado Y, instituir um sistema único de educação básica, promovendo ações, currículos e avaliações conjuntas para seus alunos.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A: Corretíssima, pois transcreve a faculdade legal garantida pela LDB no art. 11, parágrafo único. Esse arranjo permite respostas mais eficientes aos desafios educacionais dos Municípios.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Consórcio de educação fundamental:
    Incorreta. A LDB não prevê "consórcio" como formato de integração para sistemas de ensino, sendo este um termo inadequado ao contexto legal.
  • C) Parceria pública de educação geral:
    Incorreta. "Parceria pública de educação geral" não existe na LDB e pode induzir o candidato a erro por se parecer com convênios ou parcerias, que não são o foco deste artigo específico.
  • D) Projeto especial de educação local:
    Incorreta. O termo "projeto especial" refere-se a ações pontuais e não à organização sistêmica prevista pela LDB.

Pegadinhas:
A presença de termos genéricos e tentadores — consórcio, parceria, projeto — pode confundir. Sempre busque o termo literal da lei.

Doutrina de Apoio:
Libâneo observa que a integração fortalece as políticas públicas e a atuação cooperada entre entes (Libâneo, Organização e Gestão da Escola). Já Saviani destaca que sistemas únicos promovem o avanço da universalização do ensino (Saviani, História das Ideias Pedagógicas no Brasil).

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LETRA A

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

1.organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

2.exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

3.baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

4.autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

5.oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Incumbência dos Municípios.

Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

Baixar NORMAS COMPLEMENTARES para o seu sistema de ensino;

Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino SOMENTE quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais MÍNIMOS vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Assumir o transporte escolar dos alunos da rede MUNICIPAL.

Os Municípios PODERÃO optar, ainda, por se integrar ao sistema ESTADUAL de ensino ou compor com ele um SISTEMA ÚNICO de educação básica.

GABARITO: ALTERNATIVA A

LDB - Art. 11. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

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