Com base nas disposições do Código de Ética dos Servidores d...
Servidor do STF que responda a processo por quebra ilícita de contrato de locação poderá compor o Conselho de Ética do tribunal, mas estará impedido de integrá-lo se for réu em ação penal.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da impedância para integrar o Conselho de Ética do STF, à luz do Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal.
Tema Central:
A dúvida é se o servidor somente estaria impedido de compor o Conselho de Ética se fosse réu em ação penal (i.e., processo criminal), podendo participar caso respondesse apenas a processo cível, como uma quebra ilícita de contrato de locação.
Análise Legal:
De acordo com o art. 15, § 3º, do Código de Ética do STF:
"Art. 15 (...)
§ 3º - Estão impedidos de compor o Conselho de Ética:
I - servidor que esteja respondendo, mesmo que em processo de sindicância, por violação de dever funcional ou acidente disciplinar;
II - servidor réu em ação penal;
III - servidor envolvido em litígio judicial com qualquer membro do Conselho, ou com outro servidor do STF."
Comentando o ponto central da questão:
Processos cíveis, como o de quebra de contrato, também geram impedimento, e não apenas a condição de réu em ação penal. O impedimento abrange situações em que o servidor figure como parte em qualquer litígio judicial relevante, inclusive de natureza cível, especialmente quando envolve conflito com outros membros do Conselho ou do próprio órgão.
Exemplo prático:
Se um servidor responde por processo de despejo (cível), poderá estar impedido especialmente se o litígio envolver outro servidor do STF. Já a condição de réu em ação penal é causa direta de impedimento, independentemente de quem seja a outra parte.
Pegadinha do enunciado:
A questão tenta restringir o impedimento apenas à condição de réu em ação penal, ignorando outros processos relevantes que também geram impedimento. É crucial ler com atenção se a norma fala apenas em ação penal ou se abrange processos disciplinares ou cíveis.
Conclusão:
A alternativa está errada porque restringe indevidamente as hipóteses de impedimento. O Código de Ética do STF dispõe de forma mais ampla, incluindo situações não penais e até sindicância administrativa.
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Comentários
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em hipotese alguma será admitida.
Acho que está errado porque o referido processo é administrativo e não penal. Me corrijam se estiver errado.
NUM PODE NADA!!
Usa-se o principio da presunção da inocência, ele poderá compor o conselho de ética ( tanto na esfera adm e penal) ficando afastado de sua função até o transito em julgado da sentença se comprovado seu envolvimento sera excluido do conselho.
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