Os bens imóveis de titularidade dos entes públicos podem se ...

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Q3502141 Direito Administrativo
Os bens imóveis de titularidade dos entes públicos podem se prestar a instalações promovidas pela própria Administração Pública, com vistas à disponibilização de serviços e utilidades públicas aos administrados. Os imóveis, entretanto, que não estiverem destinados à finalidade específica
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 99, III: "Art. 99. São bens públicos: (...) III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades." Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput e I: "Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:" e "I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:".

Tema central: Bens dominicais
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra no regime de alienação. Embora o imóvel sem destinação específica seja dominical, sua alienação não exige apenas autorização legislativa. A base é expressa em que, para bens imóveis públicos, a Lei nº 14.133/2021 exige interesse público justificado, avaliação, autorização legislativa e, em regra, licitação na modalidade leilão, com dispensa apenas nas hipóteses legais. Portanto, é falsa a dispensa genérica de licitação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o imóvel sem destinação específica é bem dominical e, nessa condição, pode ser objeto de outorga de uso privativo a particulares ou a outros entes públicos. A base também admite que a forma de instrumentalização varie conforme a destinação, a estabilidade da relação, o prazo e os investimentos envolvidos, sem uniformizar a natureza jurídica de todas as modalidades.
C
Errada
A alternativa confunde desafetação com liberdade de alienação. A ausência de afetação a finalidade pública específica não autoriza alienação direta a qualquer interessado. A base afirma que o bem dominical continua submetido ao regime jurídico público de alienação, com licitação como regra e dispensa somente nas hipóteses legais.
D
Errada
A alternativa erra ao afirmar que permissão de uso e concessão de uso têm natureza contratual em ambos os casos e que diferem apenas quanto ao prazo. A base expressamente afasta essa uniformização: nem toda outorga de uso tem natureza contratual, havendo também atos administrativos unilaterais e precários, e a distinção entre os instrumentos envolve não só prazo, mas também precariedade ou estabilidade, finalidade e regime do vínculo.
E
Errada
A alternativa cria vedação absoluta que a base nega. Não é correto dizer que a alienação direta a particulares nunca se admite e só seria possível em favor de pessoas jurídicas da Administração Pública. A base informa que há hipóteses legais de dispensa de licitação na alienação de imóveis públicos, inclusive fora dessa afirmação restritiva. O erro é transformar a exceção legal em proibição absoluta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre bem dominical e bem livremente alienável. O fato de o imóvel não estar afetado a finalidade específica permite gestão patrimonial e uso privativo por instrumentos diversos, mas não elimina o regime legal de alienação nem autoriza concluir que toda outorga de uso tenha a mesma natureza jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Se o imóvel público não tem destinação específica, classifique-o primeiro como bem dominical; só depois examine qual uso ou alienação a lei admite.
  • Em alienação de imóvel público, não trate a dominicalidade como liberdade de venda: a regra continua sendo interesse público justificado, avaliação, autorização legislativa e licitação, salvo dispensa legal.
  • Nas questões sobre uso privativo de bem público, verifique se a alternativa admite variedade de instrumentos e de regimes; desconfie de enunciados que uniformizam tudo como contrato ou diferenciam os institutos por um único critério.

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Comentários

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A) Incorreta — PRECISA DE LICITAÇÃO.

Art. 100. CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

ART 76 LEI 14.133/21: A alienação de bens da Administração Pública só pode ocorrer se houver:

  • Interesse público justificado
  • Avaliação prévia do bem
  • Licitação obrigatória (regra geral)
  • Modalidade: leilão

B) CORRETA - Art. 2º DA LEI 14.133 Esta Lei aplica-se a: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

C) Incorreta — Mesmo sem afetação, não é possível alienar diretamente sem licitação (EXCETO OS CASOS PREVISTOS EM LEI)

Dispensa de licitação para imóveis quando:

  • Dação em pagamento
  • Doação → só para outro órgão ou entidade pública (exceto casos das alíneas f, g e h)
  • Permuta → se: O imóvel recebido atender à finalidade da Administração; A diferença de valor for no máximo 50%; Houver compensação em dinheiro se necessário
  • Investidura
  • Venda para outro órgão ou entidade pública
  • Programas habitacionais / regularização fundiária (interesse social): f) Imóveis residenciais g) Imóveis comerciais até 250 m² (uso local, área pequena)
  • Terras públicas rurais (União ou INCRA) → regularização fundiária
  • Ocupações dentro dos limites da Lei 11.952/2009
  • Legitimação de posse - Conforme a Lei 6.383/1976, por deliberação da Administração
  • Legitimação fundiária/posse - Conforme a Lei 13.465/2017

D) Incorreta — A permissão ou concessão de uso de imóveis públicos não é restrita apenas à cidadãos; também pode ser feita a outros entes públicos. Ambas têm natureza precária e revogável, mas possuem diferenças importantes, especialmente quanto à formalidade, prazo, investimentos exigidos e instrumento jurídico (não apenas ao prazo). 

E) Incorreta — O art. 76 da 14.133 elenca diversos casos em que há dispensa de licitação. O item e, do inciso I do 76, e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

No entanto, não é APENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE OUTRAS ESFERAS. Qualquer espera está dispensada da licitação

Art. 99. São bens públicos 

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;  

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;   

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.  

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.   

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.  

Os bens dominicais fazem parte do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, porém não possuem qualquer destinação ou utilidade. Pelo fato de não terem nenhuma serventia para a administração pública, são considerados bens desafetados, e por essa razão podem ser alienados. 

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.

O erro na letra D ocorre em razão de que a permissão de uso não tem natureza contratual, e sim de ato administrativo.

Lei 14.133.

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão...

(...)

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão...

(...)

A) Incorreta → A alienação de bens públicos exige licitação, conforme o art. 76 da Lei 14.133/21 e os arts. 100 e 101 do CC; a regra geral é o leilão, precedido de avaliação e justificação do interesse público.

B) Correta → A nova Lei de Licitações (art. 2º, IV, da Lei 14.133/21) também se aplica à concessão e permissão de uso de bens públicos, abrangendo essas hipóteses.

C) Incorreta → Mesmo sem afetação, não se pode alienar bens dominicais diretamente, salvo hipóteses legais expressas de dispensa ou inexigibilidade, previstas no art. 76 da Lei 14.133/21.

D) Incorreta → A concessão ou permissão de uso de bens públicos não se restringe a cidadãos, podendo ser outorgada a entes públicos, e suas diferenças não se resumem ao prazo, mas também envolvem forma, formalidade e finalidade.

E) Incorreta → A dispensa de licitação para venda entre entes públicos não se limita a pessoas jurídicas de outras esferas, sendo válida entre quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme o art. 76, I, e, da Lei 14.133/21.

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