A configuração de ato de improbidade depende da
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: “§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Aplicado à alternativa D, esse critério, em conjunto com o conceito de agente público do art. 2º, caput, sustenta o gabarito oficial.
- Verifique se há conduta legalmente tipificada e vontade dirigida ao resultado ilícito; mera voluntariedade ou culpa grave não satisfazem a exigência de dolo.
- Aplique o conceito do art. 2º: exercício transitório, nomeação ou contratação não excluem a condição de agente público.
- Não trate dano ao erário e enriquecimento ilícito como requisitos universais cumulativos; no art. 11, permanece necessária a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
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Não sendo imprescindível. Letra D
Não sendo imprescindível => Não sendo necessário
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. =
§ 2º Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
@reviseodireito
Sempre que tratar de Improbidade administrativa:
- O agente deverá ser responsabilizado apenas se praticar a conduta com DOLO ESPECÍFICO (vontade de alcançar aquele fim), seja ele, enriquecimento ilícito OU dano ao erário. Obs: Ambos são crimes independentes, ou seja, não há o que se falar em "cumulatividade", bastando a prática de um deles (com dolo) para cometer ato de improbidade administrativa.
- Além disso, NÃO SE EXIGE vínculo estatutário do agente (ser servidor público) para praticar tais delitos, ou seja, basta apenas o agente estar à serviço da administração quando praticar a conduta (estagiários, comissionados, funcionários temporários).
- Outrossim, a lei de improbidade administrativa também pode ser usada nos entes privados, ou seja, a fundamentação deveria ser pautada nessa lei e não na lei anticorrupção.
Com essas informações o aluno conseguirá eliminar algumas alternativas, ficando mais próximo do item correto.
Dá para resolver muita questão FCC sabendo improbidade requer SEMPRE o dolo específico.
-> NUNCA culpa
-> As ações de improbidade culposa que existiam antes 14230 forame extintas.
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