É uma conduta ilegal e antiética praticada por agentes públ...

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Q3365221 Direito Administrativo
É uma conduta ilegal e antiética praticada por agentes públicos, ou por particulares em conluio com eles, que viola os princípios da administração pública, causando prejuízo ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou afronta à moralidade e à transparência no exercício de funções públicas. Ela está prevista na Lei Nº 8.429/1992 e abrange atos que comprometem a gestão pública, desrespeitando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Essa é a compreensão correta de:
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Tema:

A questão aborda o conceito de improbidade administrativa. O enunciado ressalta condutas praticadas por agentes públicos (ou particulares em conluio) que violam os princípios da administração pública, causam prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou afrontam a moralidade administrativa – tudo isso é tipicamente tratado pela Lei nº 8.429/1992.

2. Legislação Aplicável:

No tocante à fundamentação, destaca-se o Art. 1º da Lei nº 8.429/1992:

“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional [...] serão punidos na forma desta lei.”

Além disso, o Art. 11 da mesma Lei explicita que são atos de improbidade os que atentam contra os princípios da administração pública.

3. Explicação do Tema Central:

A improbidade administrativa é a prática de atos ilegais e antiéticos por agentes públicos ou por quem com eles esteja relacionado, que comprometem a administração pública, violando princípios como legalidade, moralidade e publicidade.

4. Exemplo Prático:

Imagine um servidor que direciona um contrato público para beneficiar empresa de familiar, causando dano ao erário e ofendendo a moralidade e a legalidade – conduta típica de improbidade.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

C) improbidade administrativa: É exatamente o que o enunciado descreve: ação/omissão ilegal e imoral que atenta contra os princípios do serviço público, com previsão expressa na Lei nº 8.429/1992.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) ato administrativo: Trata do ato jurídico da Administração, válido, regular e dotado de presunção de legitimidade – não se confunde com ilícitos gravíssimos.

B) conduta administrativa: Conceito genérico, sem ligação direta com ilicitude ou prejuízo ao erário.

D) competência administrativa: Refere-se ao poder de agir dentro da esfera de atribuições, não sendo ato ilícito.

E) direito administrativo: É o conjunto de normas que regulam a Administração Pública, não um ato ou conduta.

7. Pegadinha:

Termos como “conduta administrativa” ou “ato administrativo” podem confundir. Atenção ao detalhamento do enunciado quanto à violação de princípios e à referência à lei específica de improbidade.

8. Jurisprudência:

STF: “O ato de improbidade administrativa é ilícito civil qualificado…” (RE XXXXX SC).

9. Doutrina:

Marcelo Harger: “A Lei de Improbidade visa reprimir condutas que atentem contra a moralidade administrativa, os cofres públicos e a probidade.”

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improbidade administrativa

Gaba.: C

Art. 1º

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

art. 9: Enriquecimento Ilícito

art. 10: Prejuízo ao Erário

art. 11: Atentam Contra os Princípios

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fonte: LIA 8.429

Famosa LIA 

Combati o bom combate, acabei a carreira e mantive a Fé. 2 Timoteo 4:7

ato administrativo X improbidade administrativa

Exemplos práticos

  1. O prefeito nomeia um servidor para trabalhar na prefeitura. Essa nomeação é um ato administrativo, pois é um ato legal que cria um vínculo entre o servidor e a administração pública.
  2. O mesmo prefeito, sabendo que o servidor nomeado não tem qualificação, nomeia-o para favorecer um parente (favoritismo), e ainda aceita propina para essa nomeação. Isso é improbidade administrativa porque há ato ilegal e antiético, com possível prejuízo ao serviço público.

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