De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ato do Presi...
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Tema central: A questão exige do candidato a identificação da natureza jurídica do ato do Presidente da República que atente contra a segurança interna do País e o respectivo processo de responsabilização, conforme previsto na Constituição Federal (CF/88).
Legislação aplicável:
CF/88, Art. 85: “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: IV – a segurança interna do País”.
CF/88, Art. 86: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”
Exemplo prático: Imagine que o Presidente da República determina, sem respaldo legal, a prisão de manifestantes pacíficos, comprometendo a ordem constitucional e a segurança interna. Tal ato pode ser considerado crime de responsabilidade, devendo seguir o rito constitucional.
Análise da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque identifica o ato como crime de responsabilidade e corresponde ao procedimento estabelecido: admissão da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados e julgamento perante o Senado Federal. Está perfeitamente alinhada à literalidade dos Artigos 85 e 86 da CF/88.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B e C: Erram ao classificar o ato como crime comum. Atos que atentem contra a segurança interna são crimes de responsabilidade, não comuns. Além disso, atribuem o papel de admissão de acusação e julgamento ao órgão errado.
D: Aponta crime comum e julgamento pelo STF — o STF só julga o Presidente por crimes comuns, havendo prévia autorização da Câmara. O crime em questão é de responsabilidade.
E: Erra ao afirmar que a acusação cabe ao Senado e julgamento ao STF — ambos os atos estão equivocados frente ao que está expressamente na CF/88.
Pegadinha frequente: Fique atento à diferença entre crime comum e de responsabilidade. O Presidente é julgado pelo STF apenas nos crimes comuns; crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal!
Jurisprudência e doutrina: O STF (ADPF 378) e autores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam esse entendimento.
Resumo: A alternativa A reflete de forma exata a Constituição e o entendimento doutrinário/jurisprudencial sobre o tema.
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Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (art. 52, I, CF), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros (art. 51, I, CF).
[GABARITO: LETRA A]
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
FONTE: CF/88.
LETRA A
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
Macete: A LEI do EX PROSEG LIVRE CUM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
A LEI orçamentária;
EXercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
PRObidade na administração;
SEGurança interna do País;
LIVRE exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
CUMprimento das leis e das decisões judiciais.
A EXISTÊNCIA DA UNIÃO;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Infrações penais Comuns -> reCebida denúnCia ou queixa Crime pelo STF
crime de reSponsabilidade -> apóS inStauração do processo pelo Senado
Fonte : @qciano - Estudo por Mnemônicos e Resumos [+2000 macetes] (www.qciano.com.br)
Crime de responsabilidade
→ Admissibilidade: 2/3 da Câmara dos Deputados
→ Julgamento: Senado Federal
Crime comum (cometido pelo Presidente durante o mandato)
→ Admissibilidade: 2/3 da Câmara dos Deputados
→ Julgamento: STF
Crime comum --> STF
Crime de responsabilidade --> Senado Federal
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