No encerramento do exercício financeiro de 2024, uma entida...

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Q3702429 Contabilidade Pública
No encerramento do exercício financeiro de 2024, uma entidade do setor público apresentou as seguintes situações:

I empenho de R$ 60.000, serviços prestados e liquidados em 2024, não pagos até 31/12/2024;
II empenho de R$ 40.000, serviços não prestados até 31/12/2024 (sem liquidação);
III R$ 25.000 em serviços prestados em 2024 sem empenho, identificados e instruídos orçamentariamente e financeiramente para pagamento em janeiro de 2025.

Consideradas as classificações “restos a pagar processados” (RPP), “restos a pagar não processados” (RPNP) e “despesas de exercícios anteriores” (DEA), é correto afirmar que os itens de I a III são classificados, respectivamente, como 
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I - empenho de R$ 60.000, serviços prestados e liquidados em 2024, não pagos até 31/12/2024;

Liquidados e não pagos são os Restos a pagar processados - RPP. Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. 

II - empenho de R$ 40.000, serviços não prestados até 31/12/2024 (sem liquidação);

Empenhados e não liquidados são os Restos a pagar não processados - RPNP.

Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:

▪ O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou

▪ O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar). 

III - R$ 25.000 em serviços prestados em 2024 sem empenho, identificados e instruídos orçamentariamente e financeiramente para pagamento em janeiro de 2025.

Trata-se de DEA! São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

Gab: C. RPP , RPNP e DEA

Gaba.: C

liquidado: RPP

não liquidado: RPNP

Não foi nem empenhado: DEA

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