O SINASE-Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo orie...
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Alternativa Correta: C - o direito ao contraditório.
O tema central da questão aborda o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que é um conjunto de normas que regula a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes em conflito com a lei no Brasil. Este sistema é orientado por normativas nacionais e internacionais, assegurando que os direitos dos adolescentes sejam respeitados.
Um dos princípios fundamentais do SINASE é o respeito ao devido processo legal, o qual assegura uma série de direitos e garantias processuais ao adolescente. Dentre esses direitos está o direito ao contraditório, que é a possibilidade de o adolescente se defender das acusações, apresentando suas versões e provas.
Esse direito está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que, em seu artigo 110, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa aos adolescentes.
Análise das alternativas incorretas:
A - a excepcionalidade e brevidade: Estes são princípios das medidas socioeducativas, mas não estão diretamente ligados ao devido processo legal. Referem-se à aplicação das medidas de forma excepcional e pelo menor tempo possível.
B - a prioridade absoluta para a criança: Este é um princípio geral do ECA, que assegura prioridade às crianças e adolescentes em diversas situações, mas não se refere especificamente ao devido processo legal.
D - a incompletude institucional: Este termo não é um princípio relacionado ao direito ou processo legal. Refere-se à necessidade de ações complementares da família, comunidade e estado, mas não está diretamente ligado ao contraditório.
E - a responsabilidade solidária da família: Embora a família tenha um papel importante, este princípio não faz parte dos direitos e garantias processuais no devido processo legal.
Para interpretar corretamente questões como esta, é crucial identificar palavras-chave e relacioná-las com conceitos jurídicos estabelecidos, como o "direito ao contraditório" no contexto do devido processo legal.
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Lembrando que no inquérito policial não há contraditório, por outro lado, não existe porque este tem caráter inquisitivo e não acusatório.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
"O devido processo legal abarca, entre outros direitos e garantias, aqueles a seguir arrolados: fundamentação de toda e qualquer decisão realizada no curso do processo, entre elas a própria sentença que aplica uma medida socioeducativa, que deve se pautar em provas robustas de autoria e materialidade; presunção de inocência; direito ao contraditório (direito à acareação, juiz natural imparcial e igualdade de condições no processo); ampla defesa; direito ao silêncio; direito de não produzir provas contra si mesmo; defesa técnica por advogado em todas as fases, desde a apresentação ao Ministério Público; informação sobre seus direitos; identificação dos responsáveis pela sua apreensão; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de ser acompanhado pelos pais ou responsáveis; assistência judiciária gratuita e duplo grau de jurisdição."
https://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/sinase.pdf - página 28
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. SINASE.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
IV - sanção de duração determinada;
V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI - enumeração explícita das garantias de defesa;
VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
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