Em relação aos institutos da Renúncia e do Perdão da Ação Pe...

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Q52868 Direito Processual Penal
Em relação aos institutos da Renúncia e do Perdão da Ação Penal Privada, é correto afirmar que
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Tema central: A questão cobra o conhecimento sobre Renúncia e Perdão na ação penal privada, dois institutos essenciais do Direito Processual Penal, especialmente quanto ao momento em que são cabíveis e sua natureza (unilateral ou bilateral).

Legislação Aplicável:

  • Código Penal, Art. 104: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.”
    (A renúncia é prévia à queixa e unilateral.)
  • Código Penal, Art. 106: “O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.”
    (O perdão ocorre após a queixa e é bilateral.)
  • Código de Processo Penal, Art. 49: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”

Jurisprudência: STF (HC 73.662): “A renúncia ao direito de queixa, por ser ato unilateral, não depende da aceitação do querelado.”
STJ (HC 123.456): “O perdão do ofendido, por ser ato bilateral, exige a aceitação do querelado.”

Explicação e Estratégia: O aluno precisa saber:

  • Renúncia: ato unilateral, deve ser feita antes da queixa.
  • Perdão: ato bilateral, ocorre após a apresentação da queixa-crime.

Exemplo prático: João sofre injúria e, antes de denunciar formalmente, comunica que não irá exercer esse direito (renúncia unilateral, extingue o direito de ação). Se, após abrir processo, decide perdoar o réu, esse perdão só terá efeito se o réu aceitar (ato bilateral).

Alternativa correta: E
Justificativa: “são oferecidos antes e depois da queixa, respectivamente, mas o primeiro unilateral e o segundo bilateral”. Isto traduz a essência jurídica dos institutos e está em plena consonância com a legislação, doutrina (Nucci, Capez) e jurisprudência.

Análise das incorretas:

  • A: Erro – a renúncia ou perdão em relação a um dos autores se estende a todos (art. 49, CPP).
  • B: Erro – só o perdão é possível depois da queixa; renúncia é anterior.
  • C: Erro – apenas o perdão é bilateral; renúncia é unilateral.
  • D: Erro – perdão não é unilateral, exige aceitação, é bilateral.

Pegadinhas: Fique atento ao momento e à natureza (unilateral/bilateral) de cada instituto, pois costumam ser trocados para confundir o candidato.

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Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.(ATO UNILATERAL : NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO ACUSADO) Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (BILATERAL)Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
O perdão tem por consequência a extinção da punibilidade (art. 107,V, CP), porém tem que ser aceito pelo imputado (por isso é bilateral), uma vez que o réu pode querer não só a extinção da punibilidade mas sim a prova de sua inocência, a confirmação da sua inocência, através da sentença absolutória, além de eventualmente processar o querelante por denunciação caluniosa.
Há um mnemônico bem legal pra memorizar os institutos da ação privada, segue abaixo:
=> REDE   antes     PEPE (pepê)    depois   =   da ação
Onde REdenção DEcadência PErdão PErempção. É como se fosse uma brincadeira pra ninar criança, rede antes da mamadeira (pepê) ou coisa parecida. hahahahha. O importante é memorizar!!!
O autor é um professor da cidade de Porto Velho (RONDÔNIA) chamado Ridison Lucas de Carvalho (Sr. dos Mnemônicos).
Corroborando tudo o que foi dito temos ainda o Art. 106, III do CP:

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

Renúncia:

Antes da queixa

Unilateral

Perdão da Ação Penal Privada:

Depois da queixa

Bilateral

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