Sobre a Lei de Acesso à Informação, assinale a alternativa ...
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C — Correta. Qualquer interessado pode pedir acesso sem precisar motivar o pedido; exige-se apenas a identificação do requerente e a especificação da informação (LAI, art. 10, caput e §§).
quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Se não for possível obter tais cópias, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Nesse caso, o requerente arcará com as despesas dessa forma alternativa de reprodução e a deverá realizar sob supervisão de servidor público.
Alternativa A – INCORRETA: Artigo 8º, § 4º, da Lei nº 12.527/2011: § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Alternativa B – INCORRETA: Artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.527/2011: § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Alternativa C – CORRETA: Artigo 10, caput e § 3.º, da Lei nº 12.527/2011: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (...) § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Alternativa D – INCORRETA: Artigo 24, § 1º, da Lei nº 12.527/2011: § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos.
Alternativa E – INCORRETA: Artigo 13, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.527/2011: Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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