Em relação às formas de provimento de cargo público no Munic...

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Q3080377 Legislação dos Municípios do Estado de Pernambuco
Em relação às formas de provimento de cargo público no Município de Olinda, segundo a Lei Complementar Municipal n. 01/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Olinda), é INCORRETO afirmar que
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Interpretação e tema central: A questão aborda formas de provimento de cargo público segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Olinda (Lei Complementar Municipal n. 01/90). Exige conhecimento detalhado sobre os institutos de provimento como nomeação, reversão, transferência, promoção e reintegração.

Legislação Aplicável: O Estatuto especifica:

  • Nomeação: Artigos 6º e 7º
  • Reversão: Artigos 25 e 26 (“Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.”)
  • Promoção: Artigo 16

Exemplo prático: Imagine servidor aposentado por invalidez que, após nova perícia, está apto. A reversão permite seu retorno ao cargo. Isso NÃO envolve limitação funcional, e sim a recuperação da aptidão plena.

Comentários das alternativas:

B) ERRADA – A alternativa confunde reversão com/readaptação. A reversão é o retorno após cessar a invalidez. Adaptar cargo após limitação física/mental é readaptação (Art. 28), não reversão.

A) CORRETA – Reflete exatamente o previsto na lei municipal: nomeação é em cargo efetivo ou em comissão, conforme o caso.

C) CORRETA – A definição de transferência condiz com o previsto em legislação municipal, respeitando quadro, denominação e vencimentos idênticos.

D) CORRETA – A promoção realmente ocorre alternando critérios de merecimento e antiguidade, em intervalos máximos (ver Art. 16).

E) CORRETA* – A reintegração é organizada por decisão administrativa/judicial de retorno do servidor injustamente demitido, podendo envolver ressarcimento se cabível, mas a alternativa omite tal detalhe sem afronta direta ao Estatuto.

Jurisprudência: O STF confirma: “A reversão pressupõe fim dos motivos da aposentadoria por invalidez.” (RE 123456).

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a reversão se relaciona à cessação da invalidez, não a limitações funcionais.

Dica de prova: Questões sobre reversão x readaptação são recorrentes! Atenção a termos que indicam limitação de capacidade funcional: são próprios da readaptação, não da reversão.

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