Levando em consideração os preceitos contidos na Lei Orgânic...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão exige que o candidato identifique, entre as assertivas, aquela que não representa competência privativa do Município de Olinda, conforme a Lei Orgânica do Município.
Fundamentação Legal:
A Lei Orgânica do Município de Olinda elenca competências municipais nos arts. 13, I, V, X, XI. Adicionalmente, a Constituição Federal, art. 23, III, trata das competências comuns.
Tema Central:
A banca cobra a diferença entre competências privativas (exclusivas do município) e competências comuns (compartilhadas entre União, Estados e Municípios), tema recorrente em provas de legislação municipal.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A cita: "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico...". Essa competência não é privativa do município. De acordo com a Constituição Federal, art. 23, III, tal proteção é de competência comum de todos os entes federativos:
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural...”
O próprio STF (ADI 1.076-4/DF) firmou tal entendimento.
Exemplo prático:
Uma igreja do século XVII pode ser tombada e protegida conjuntamente pelo município (Olinda), Estado e União, demonstrando a competência compartilhada sobre o tema.
Análise das Demais Alternativas:
B) Legislar sobre assuntos de interesse local – Correto enquanto competência privativa. (Lei Orgânica do Município de Olinda, art. 13, I)
C) Estabelecer itinerário e tarifas de transportes coletivos – Competência privativa, conforme art. 13, V da LOM de Olinda.
D) Fiscalizar peso, medida e condições sanitárias – Privativo do município conforme competências de fiscalização do comércio local.
E) Interditar edificações em ruínas – É competência municipal a fiscalização e demolição de construções que ameacem a segurança (art. 13, X).
Pegadinhas:
Cuidado ao confundir competências “comuns” (art. 23 da CF) com as “privativas” da Lei Orgânica. O uso da expressão “proteger patrimônio” pode sugerir exclusividade municipal, mas não corresponde ao texto constitucional.
Doutrina:
José Afonso da Silva enfatiza que a proteção ao patrimônio cultural é matéria de competência comum (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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