O pedido de acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527/2...
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Tema central: O tema cobrado diz respeito ao pedido de acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), sendo referência à transparência passiva: quando o cidadão solicita informação ao órgão público, que deve fornecer ou justificar o indeferimento.
Fundamentação legal: O artigo 10 da LAI é claro:
"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
E ainda, o §3º veda a exigência de que sejam informados os motivos do pedido.
Jurisprudência: O STF reconhece o direito de acesso à informação como um direito fundamental (RE 888888), alinhado ao art. 5º, XXXIII da CF/88.
Exemplo prático: Um cidadão deseja saber o valor gasto pela Câmara Municipal em contratos de consultoria no último ano. Ele pode solicitar formalmente, por e-mail ou formulário eletrônico, identificando-se e especificando o pedido. O órgão deve responder, independentemente do motivo da solicitação.
Justificativa da alternativa correta – A:
Correta porque qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, conforme o art. 10 da LAI. Não há limitação sobre quem pode fazer o pedido ou o meio utilizado.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Incorreta. O pedido deve conter a identificação do requerente (art. 10), não sendo permitido o anonimato.
- C) Incorreta. Vedada a exigência de motivo para solicitar informações (§3º do art. 10).
- D) Incorreta. O prazo máximo é de 20 dias, e não 30 (art. 11, §2º).
- E) Incorreta. O interessado pode interpor recurso em até 10 dias após indeferimento (art. 15).
Pegadinha identificada: Atenção a prazos e à identificação do requerente; são detalhes frequentemente cobrados.
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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
complementando:
Art. 11, § 1o: " Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias"
Art. 11, § 4o "Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação".
Letra A.
Caberá recurso no caso de indeferimento da decisão.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
A transparência ativa constitui o dever de disponibilizar as informações independentemente de requerimentos. Já a transparência passiva consiste no fornecimento das informações a partir de um pedido dos interessados.
Essa possibilidade é dada a qualquer interessado, que poderá presentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na LAI, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Nossa resposta está logo na alternativa A.
b) o pedido deve sim conter a identificação do requerente, desde que não contenha exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, §1º) - ERRADA;
c) são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, §3º) - ERRADA;
d) não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá justificar, em prazo não superior a 20 (vinte) dias (art. 11, §1º) - ERRADA;
e) a própria LAI esclarece que, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação (art. 11, §4º) - ERRADA.
LETRA A
Quanto ao recurso, citado na alternativa E:
Pedido de Acesso a Informação --- Autoridade Superior (5 dias p/ manifestação) --- CGU (5 dias para deliberar) --- CMRI
Pedido de Desclassificação de Informação Reservada --- Autoridade Superior --- Ministro
Pedido de Desclassificação de Informação Secreta ou Ultrassecreta --- Autoridade Superior --- Ministro --- CMRI
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