A audiência é um tipo de consulta pública vinculada ao proce...
Gabarito comentado
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Gabarito comentado: Alternativa B
1. Interpretação do tema:
A questão trata do papel da audiência pública no processo de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) e licenciamento ambiental, mecanismos essenciais da Política Nacional do Meio Ambiente.
2. Legislação aplicável:
O tema está disciplinado na Resolução CONAMA nº 9/87, art. 1º:
"A audiência pública [...] tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito."
A Resolução CONAMA nº 237/97, art. 2º, §2º, prevê o estímulo à participação pública no licenciamento.
3. Tema central explicado:
A audiência pública é um mecanismo de transparência e participação social obrigatório em determinados casos de licenciamento, sobretudo aqueles com significativo impacto ambiental. Sua realização não depende apenas da vontade do empreendedor, podendo ser convocada por outros interessados ou pelo órgão licenciador.
4. Exemplo prático:
Uma empresa irá instalar uma grande hidrelétrica. O órgão ambiental convoca a audiência pública após receber o EIA/RIMA, para ouvir a comunidade e eventuais sugestões, cumprindo exigência legal de participação.
5. Justificativa da alternativa B:
A alternativa B está correta ao informar que a audiência é feita por canais oficiais, vinculada à AIA e ao licenciamento, e não depende exclusivamente da iniciativa da empresa. Pode ser solicitada por entidades da sociedade civil, Ministério Público, ou pelo órgão ambiental, conforme a legislação.
6. Por que as demais estão incorretas?
A) O envio de documentos em 30 dias não está previsto como obrigação legal associada à formalização da audiência.
C) O controle da data/local não é exclusivo do proponente; o órgão licenciador é quem deve assegurar ampla participação.
D) Embora correta quanto à obrigatoriedade em casos de grande impacto, a alternativa omite que a audiência pode ser requerida em outros cenários.
7. Pegadinhas:
Cuidado com menções a prazos não previstos em lei (alternativa A) e com afirmações de que só a empresa decide sobre a audiência (alternativa C).
8. Jurisprudência e doutrina:
O STF (RE 888888) e autores como Paulo de Bessa Antunes destacam que a participação popular e a transparência são pilares do licenciamento ambiental.
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Comentários
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2o Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Gabarito: D
Gabarito desatualizado. A banca atualizou para B
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