Acerca das disposições da Lei nº 12.846/13 sobre a responsa...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especificamente sobre os critérios para aplicação de sanções administrativas a pessoas jurídicas por atos contra a administração pública. O texto relevante é o Art. 7º da Lei, que lista os fatores a serem considerados na dosimetria da penalidade.
Comentário à Alternativa Correta:
Alternativa C: "Na aplicação das sanções, deve ser levado em consideração, entre outras características, a consumação ou não da infração, a situação econômica do infrator e o efeito negativo produzido pela infração."
Essa assertiva está correta e transcreve parte dos incisos do Art. 7º da Lei nº 12.846/2013. Veja:
“Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (...) III - a consumação ou não da infração; (...) VI - a situação econômica do infrator; V - o efeito negativo produzido pela infração.”
Exemplo prático: se uma empresa obtém vantagem e há grave dano social (como superfaturamento em hospital público), esses fatores incrementam a sanção.
Doutrinadores como Elton Pupo Nogueira reforçam a importância de análise casuística e proporcionalidade na aplicação das penalidades, levando em conta os critérios legais.
Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Errada. A responsabilidade da pessoa jurídica não implica necessariamente responsabilização de dirigentes (Art. 3º).
B) Errada. A sucessora não está dispensada do pagamento de multa/reparação; responde integralmente, salvo alienação regular, sem fraude (Art. 4º).
D) Errada. A rejeição ao acordo de leniência não presume confissão do ilícito (Art. 16, §6º).
E) Errada. As esferas administrativa e judicial são independentes (Art. 30); reconhecimento em uma esfera não impede responsabilidade em outra.
Pegadinha: Preste atenção em afirmações que envolvam palavras como “necessariamente”, “presume-se”, “dispensada” — são termos absolutos que raramente se aplicam nesse contexto, pois a Lei visa assegurar ampla responsabilização e defesa.
Conclusão: Para questões sobre dosimetria e critérios de sanção, recomenda-se sempre verificar o rol do Art. 7º da Lei nº 12.846/2013.
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GAB: C
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
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