Quanto às disposições finais e transitórias do CPC, especif...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda Recursos Eleitorais, focalizando as normas relativas aos embargos de declaração de acordo com o Código Eleitoral e as disposições finais e transitórias do CPC. O domínio desse tema é fundamental para candidatos a Analista Judiciário – Área Judiciária pois envolve a compreensão tanto do procedimento quanto das nuances recursais na Justiça Eleitoral.
Legislação Aplicável
Código Eleitoral:
- Art. 275, § 1º: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada...”
- Art. 275, §2º: “Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.”
- Art. 275, § 4º, I: “O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente...”
- Art. 275, §§ 6º e 7º: multas de até 2 e até 10 salários mínimos para embargos protelatórios e reiterados, respectivamente.
Explicação do Tema Central
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissão, obscuridade ou contradição em decisões judiciais. No Código Eleitoral, seu prazo, tramitação e hipótese de aplicação de multa por uso protelatório diferem do regime geral do CPC.
Exemplo Prático
Imagine uma decisão do TRE publicada em 05/04. A parte deve opor embargos de declaração até 08/04. Não há necessidade de pagamento de preparo, e caso os embargos sejam manifestamente protelatórios, pode haver multa de até 2 salários mínimos. Reiterando o expediente, a multa pode atingir 10 salários mínimos.
Justificativa da Alternativa Correta
Letra A está correta porque corresponde à literalidade do Art. 275, §1º do Código Eleitoral, exigindo a oposição dos embargos em três dias a contar da publicação da decisão.
Análise das Alternativas Incorretas
B: Incorreta. Não há necessidade de preparo (§2º).
C: Incorreta. O relator apresenta em mesa na sessão subsequente, mas não é obrigatório decidir na mesma sessão (vide doutrina de Leandro Augusto Alves da Silva).
D: Errada. A multa por reiteração, no máximo, é de 10 salários mínimos (§7º), não 15.
E: Errada. O teto da multa comum é 2 salários mínimos e, na reiteração, até 10.
Pegadinhas e Estratégias
Atente-se a prazos e limites de multa, pois valores errados são comuns em provas.
Jurisprudência
O TSE (ED-AgR-REspe nº 29891) destaca que embargos só cabem para omissões ou contradições relevantes à decisão, e não pelo não acolhimento de teses.
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Art. 275, Código Eleitoral
São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no .
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
ED MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ELEITORAL): Multa de até 2 SM
REITERAÇÃO: Elevada a até 10 SM
GAB .A
LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CPC/2015 | Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
gabarito A
Embargos de Declaração
Os embargos de declaração, previstos no art. 275 do CPC, serão interpostos nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Convém lembrar que o CPC/2015, em seu art. 1.022, estabelece serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Os declaratórios são essenciais para a realização do prequestionamento, algo fundamental para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário. Tratando do tema, Walber Agra nos brinda com a seguinte lição:
Anteriormente, o TSE ostentava o entendimento de que a oposição de embargos de declaração supria a ausência de discussão anterior da matéria. No entanto, o atual posicionamento da Corte é no sentido de que a mera oposição de embargos não é suficiente para configuração do prequestionamento, pois a modalidade ficta do prequestionamento demanda que a parte tenha, nas razões do recurso especial, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral ou ao art. 1.022 do CPC8.
Aliás, a Súmula n. 72 do TSE deixa certo que: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”.
O prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 3 dias, este definido no § 1.º do art. 275 do CE, salvo se se tratar de procedimento sujeito ao rito definido no art. 96 da LE, quando o prazo será de 24 horas. O procedimento para a modalidade processual está previsto nos §§ 1.º a 7.º do art. 275 do Código Eleitoral9.
Conforme decidido pelo TSE no Acórdão de 10.11.2022, proferido nos 3.ºs ED-AgR-AREspe n. 060239757 e, de 29.11.2018, no AgR-REspe n. 10295, “o fato de se tratar de primeiros embargos não inviabiliza a imposição da multa, quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório devido ao desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas”.
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