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Interpretação e Tema Jurídico:
O enunciado aborda o tema Organização da Administração Pública, mais especificamente a distinção entre as entidades que compõem a Administração Indireta. A análise gira em torno da personalidade jurídica e do capital das entidades.
Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei nº 13.303/2016, art. 2º, inciso II:
"empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital social integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
A jurisprudência do STF (RE 407.099) confirma: empresas públicas têm personalidade de direito privado, mesmo com capital exclusivamente público. Maria Sylvia Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, reforça esse conceito doutrinário.
Alternativa Correta – D) empresa pública
A entidade descrita no enunciado possui personalidade de direito privado e capital exclusivamente público. Trata-se, exatamente, da definição legal de empresa pública. Exemplo prático: A Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
- A) Autarquia: Possui personalidade jurídica de direito público.
- B) Fundação pública: Pode ter personalidade de direito público ou privado, e o enunciado não traz elementos sobre finalidade típica de fundação.
- C) Sociedade de economia mista: Possui personalidade de direito privado, mas o capital é misto (público e privado), diferentemente do caso narrado.
- E) Órgão da Administração Direta: Órgãos não têm personalidade jurídica própria, são meras subdivisões internas.
Pegadinhas:
A principal “pegadinha” está na expressão “capital exclusivamente público”, que afasta automaticamente a alternativa “sociedade de economia mista”. Atenção também ao termo “personalidade jurídica de direito privado”, que exclui autarquia, órgão e fundação pública de regime estatutário.
Resumo e Dica:
Associar os elementos “direito privado + capital 100% público” leva diretamente à alternativa D.
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gabarito D
1) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, autónoma, criada por lei, que desempenha funções administrativas típicas da administração pública, mas de forma descentralizada e com gestão própria. Em outras palavras, é um serviço público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas que está sujeito ao controle da administração pública central (vinculação e não hierarquia).
2) Fundação Pública - é uma entidade legal, sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei, para desenvolver atividades do Estado na ordem social. São consideradas parte da administração indireta e têm autonomia administrativa e patrimonial. Podem ser de direito público (espécie de autarquia) ou de direito privado, dependendo da natureza das suas atividades e do regime jurídico estabelecido na lei. Obs: a doutrina menciona que se for de direito público será uma espécie de autarquia.
3) Empresa Pública - também conhecida como estatal, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei e com capital exclusivamente público, que atua no mercado produzindo ou comercializando bens e serviços. Estas empresas são controladas pelo poder público e têm como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social, oferecendo serviços essenciais à população. Qualquer regime empresarial.
4) Sociedade de Economia Mista (SEM) - é uma entidade empresarial de direito privado (AUTORIZADA POR LEI) que combina capital público e privado (MISTO), com o Estado detendo a maioria das ações e o direito a voto, tornando-se acionista controlador. A SEM, autorizada por lei, tem como objetivo auxiliar o Estado na prestação de serviços públicos ou na intervenção na economia, dentro dos limites constitucionais. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima (artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67).
- Forma jurídica:
- Empresa Pública: Qualquer forma admitida em direito.
- Sociedade de Economia Mista: Apenas sociedade anônima (S.A.).
- Fundação Pública: Não é uma forma jurídica, mas sim uma entidade com regime de direito público ou privado.
Empresa Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada mediante autorização legislativa, com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estado, DF e Municípios.
Empresa Pública: Capital EXCLUSIVAMENTE público.
GAB. D
Empresa Pública
⇒ Entidade com capital exclusivo do Poder Público, autorizada por lei para EAE ou PSP, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.
● 100% na constituição de capital público → podendo ser de mais de um ente público.
● Constituída societariamente de qualquer forma admitida em Direito. ( S/A, unipessoal…)
● Competência da Justiça Federal. (obviamente, se for de âmbito federal a empresa).
*Ex = BNDS, Caixa, INFRAERO, Casa da moeda.
X
Sociedade de Economia Mista
⇒ Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei para EAE ou PSP, apenas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à Ente Federativo ou a Entidade da Administração Indireta.
*Ex = Petrobras, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e a Eletrobras.
● Sócio majoritário = administração pública + constituição obrigatória em S.A.
● Competência da Justiça Estadual, ainda que seja da órbita federal.
-STF Súmula 517: SEM só têm foro na JF quando a União intervém como assistente ou opoente.
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