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Q3614997 Direito Administrativo
Carlos, empresário do ramo de tecnologia, deseja firmar um contrato com uma entidade da Administração Pública para fornecer equipamentos de informática. Durante sua pesquisa, ele descobre que a entidade em questão possui personalidade jurídica de direito privado e capital exclusivamente público. Com base nessas informações a respeito desse caso hipotético, é correto afirmar que Carlos está negociando com um(a)
Alternativas

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Interpretação e Tema Jurídico:

O enunciado aborda o tema Organização da Administração Pública, mais especificamente a distinção entre as entidades que compõem a Administração Indireta. A análise gira em torno da personalidade jurídica e do capital das entidades.

Legislação Aplicável:

De acordo com a Lei nº 13.303/2016, art. 2º, inciso II:

"empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital social integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

A jurisprudência do STF (RE 407.099) confirma: empresas públicas têm personalidade de direito privado, mesmo com capital exclusivamente público. Maria Sylvia Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, reforça esse conceito doutrinário.

Alternativa Correta – D) empresa pública

A entidade descrita no enunciado possui personalidade de direito privado e capital exclusivamente público. Trata-se, exatamente, da definição legal de empresa pública. Exemplo prático: A Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

  • A) Autarquia: Possui personalidade jurídica de direito público.
  • B) Fundação pública: Pode ter personalidade de direito público ou privado, e o enunciado não traz elementos sobre finalidade típica de fundação.
  • C) Sociedade de economia mista: Possui personalidade de direito privado, mas o capital é misto (público e privado), diferentemente do caso narrado.
  • E) Órgão da Administração Direta: Órgãos não têm personalidade jurídica própria, são meras subdivisões internas.

Pegadinhas:
A principal “pegadinha” está na expressão “capital exclusivamente público”, que afasta automaticamente a alternativa “sociedade de economia mista”. Atenção também ao termo “personalidade jurídica de direito privado”, que exclui autarquia, órgão e fundação pública de regime estatutário.

Resumo e Dica:
Associar os elementos “direito privado + capital 100% público” leva diretamente à alternativa D.

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gabarito D

1) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, autónoma, criada por lei, que desempenha funções administrativas típicas da administração pública, mas de forma descentralizada e com gestão própria. Em outras palavras, é um serviço público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas que está sujeito ao controle da administração pública central (vinculação e não hierarquia).

 

2) Fundação Pública - é uma entidade legal, sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei, para desenvolver atividades do Estado na ordem social. São consideradas parte da administração indireta e têm autonomia administrativa e patrimonial. Podem ser de direito público (espécie de autarquia) ou de direito privado, dependendo da natureza das suas atividades e do regime jurídico estabelecido na lei. Obs: a doutrina menciona que se for de direito público será uma espécie de autarquia.

 

3) Empresa Pública - também conhecida como estatal, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei e com capital exclusivamente público, que atua no mercado produzindo ou comercializando bens e serviços. Estas empresas são controladas pelo poder público e têm como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social, oferecendo serviços essenciais à população. Qualquer regime empresarial.

 

4) Sociedade de Economia Mista (SEM) - é uma entidade empresarial de direito privado (AUTORIZADA POR LEI) que combina capital público e privado (MISTO), com o Estado detendo a maioria das ações e o direito a voto, tornando-se acionista controlador. A SEM, autorizada por lei, tem como objetivo auxiliar o Estado na prestação de serviços públicos ou na intervenção na economia, dentro dos limites constitucionais. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima (artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67).

  • Forma jurídica:
  • Empresa Pública: Qualquer forma admitida em direito. 
  • Sociedade de Economia Mista: Apenas sociedade anônima (S.A.). 
  • Fundação Pública: Não é uma forma jurídica, mas sim uma entidade com regime de direito público ou privado. 

Empresa Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada mediante autorização legislativa, com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estado, DF e Municípios.

Empresa Pública: Capital EXCLUSIVAMENTE público.

GAB. D

Empresa Pública

Entidade com capital exclusivo do Poder Público,  autorizada por lei para EAE ou PSP, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.

●      100% na constituição de capital público → podendo ser de mais de um ente público.

 

●      Constituída societariamente de qualquer forma admitida em Direito. ( S/A, unipessoal…)

●       Competência da Justiça Federal.  (obviamente, se for de âmbito federal a empresa).

 

*Ex = BNDS, Caixa, INFRAERO, Casa da moeda.

X

Sociedade de Economia Mista

⇒ Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei para EAE ou PSP, apenas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à Ente Federativo ou a Entidade da Administração Indireta.

*Ex = Petrobras, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e a Eletrobras.

●      Sócio majoritário = administração pública + constituição obrigatória em S.A.

●      Competência da Justiça Estadual, ainda que seja da órbita federal.

-STF Súmula 517: SEM só têm foro na JF quando a União intervém como assistente ou opoente.

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