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Q2448629 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno.
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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno. Esse tema é abordado no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Agora, vamos detalhar cada alternativa para entender qual é a correta e por quê:

Alternativa A: A afirmação está incorreta porque menciona "direito regressivo contra os lesados pelo dano". Isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, onde a ação regressiva é contra o agente público causador do dano, não contra o lesado.

Alternativa B: Esta é a alternativa correta. Ela reflete fielmente o que está na Constituição: as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causam danos a terceiros. A ressalva do "direito regressivo" contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo, também está correta, pois permite que o Estado busque ressarcimento do agente que agiu com culpa ou dolo.

Alternativa C: A alternativa está errada ao afirmar que as entidades são "penalmente responsáveis". A responsabilidade discutida aqui é civil, e não penal. Pessoas jurídicas de direito público não respondem penalmente por atos dos seus agentes.

Alternativa D: A ideia de "direito progressivo" não faz sentido no contexto jurídico. O termo correto é "direito regressivo", que significa buscar ressarcimento do agente causador do dano. Portanto, a alternativa está incorreta.

Para ilustrar o conceito, imagine que um motorista de um carro oficial, em serviço, causa um acidente. A vítima pode acionar diretamente o ente público para reparação dos danos. Depois, o ente pode processar o motorista se ele agiu com culpa ou dolo.

Ao resolver questões como essa, sempre busque entender os conceitos constitucionais básicos e verifique se a terminologia usada está de acordo com a legislação. Com prática, essas questões se tornam mais fáceis de interpretar!

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Gabarito B

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

São civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito PROGRESSIVO contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Tá de brinqs!!!!!

Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de dolo ou culpa.

responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa.

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: a própria função pública carrega consigo uma potencialidade de dano aos administrados, por isso a ideia de “risco administrativo”.

O Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme art. 37, § 6º da CF/88.

ADMITE excludentes de responsabilidade, sendo elas:

1) Caso fortuito ou força maior;

2) Culpa EXCLUSIVA da vítima;

3) Culpa EXCLUSIVA de terceiro.

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