No Processo Penal de rito comum ordinário, o acusado é citad...
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Comentário da Questão:
1. Tema e legislação aplicável
A questão aborda prazo para resposta à acusação no processo penal de rito ordinário (art. 396 do CPP) e a regra de contagem dos prazos processuais penais (art. 798 do CPP). Discutir esses pontos é fundamental para o cargo de Técnico Judiciário, pois envolve compreensão do andamento do processo penal.
2. Citação literal das leis
Código de Processo Penal, Art. 396: “...o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”
Código de Processo Penal, Art. 798, §1º: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
Súmula 710/STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado...”
3. Explicação e exemplo prático
Ao ser citado, o réu tem 10 dias a partir do recebimento da citação para apresentar resposta. Se for citado em 01/03, conta-se a partir de 02/03, vencendo em 11/03.
4. Por que a alternativa “C” está correta
“C) da citação, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia de seu vencimento.”
O prazo inicia no dia seguinte ao da citação (conforme art. 798, §1º, CPP), incluindo o dia do vencimento. É o entendimento da lei e da jurisprudência (Súm. 710/STF).
5. Por que as demais estão incorretas
A/B: Ambas começam a contar da juntada do mandado aos autos, mas o STF determina que é da citação (ou intimação efetiva), e não da juntada aos autos. Além disso, “incluindo” ou “excluindo” o dia inicial conforme cada item, ambos erram ao definir o marco inicial.
D: Conta o prazo “incluindo o dia da citação”, o que viola o art. 798, §1º, CPP, que manda excluir o dia inicial.
E: Errada, pois a constituição de advogado não é termo inicial de prazo processual.
6. Pegadinhas
Muitos candidatos confundem data da juntada com a efetiva citação. Cuidado com a contagem de prazos: exclui-se o dia do começo, inclui o do vencimento!
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Comentários
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Vamos ao Art. 406 do CPP:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
Ou seja, quando a lei diz "efetivo cumprimento do mandado" é a mesma coisa de do dia da citação, como a questão quis que se interpretasse.
E vale lembrar o detalhe da contagem dos prazos processuais:
Art. 798 §1 ºdo CPP:
"Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento."
Art. 396. Nos procedimentos ordinário esumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitarliminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, oprazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusadoou do defensor constituído.
Art. 396-A ....
§ 2o Não apresentada a resposta noprazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomearádefensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem".
Art. 798, § 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PENAL E PROCESSUAL:
SE O PRAZO É PROCESSUAL: Exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento.
Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
SE O PRAZO É PENAL: Inclui-se o dia de início.
Art. 10 , CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
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