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Q3883353 Regimento Interno
Pedro, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), requereu a retirada de proposição legislativa de sua autoria, que tem por objeto determinada política pública de viés prestacional, para fins de arquivamento definitivo.

Considerando os balizamentos estabelecidos no Regimento Interno da Alerj, é correto afirmar que, na situação descrita, o requerimento
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 116, caput: “Art. 116. O autor poderá solicitar, em todas as fases de elaboração legislativa, a retirada definitiva de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.” No caso, o pedido de retirada definitiva para arquivamento não depende de parecer das comissões para ser apreciado, pois a própria norma admite deferimento pelo Presidente quando ainda não houver parecer.

Tema central: Retirada definitiva de proposição
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Regimento exige forma escrita. O Regimento Interno da ALERJ, art. 106, V, dispõe: “Art. 106 - Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo o requerimento escrito que solicite: V - a retirada, pelo autor, de proposição, para arquivamento definitivo.” Portanto, não pode ser apresentado verbalmente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 116, caput, prevê expressamente que o Presidente pode deferir o pedido de retirada definitiva “quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário”. Se a norma autoriza a apreciação na hipótese em que ainda não existe parecer, então o requerimento independe de parecer das comissões para ser apreciado. Essa é a regra decisiva do caso.
C
Errada
Incorreta. O Regimento não condiciona a retirada definitiva à aquiescência da maioria simples dos Deputados. Pela regra do art. 116, caput, a competência é do Presidente quando ainda não houver parecer ou quando ele for contrário. Só excepcionalmente haverá decisão do Plenário, na hipótese do § 1º, sem previsão, na base fornecida, de exigência de maioria simples como requisito do pedido.
D
Errada
Incorreta. A afirmação contraria o texto expresso do art. 116, caput, que justamente autoriza o deferimento pelo Presidente “quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário”. Logo, a existência de parecer contrário não impede o deferimento; é uma das hipóteses em que o caput expressamente o admite.
E
Errada
Incorreta. O despacho pelo Presidente existe, conforme o art. 106, V, mas a apreciação pelo Plenário não é necessária em todos os casos. O Regimento Interno da ALERJ, art. 116, § 1º, dispõe: “§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra ou outras, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.” Fora dessa hipótese específica, vale a regra do caput: o próprio Presidente defere o pedido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra geral e hipótese excepcional: muitos candidatos presumem que a retirada para arquivamento definitivo sempre depende de parecer e de deliberação do Plenário, quando o art. 116, caput, permite o deferimento pelo Presidente até mesmo sem parecer, reservando ao Plenário apenas a situação específica do § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Em retirada definitiva para arquivamento, primeiro identifique quem decide pela regra geral: o Presidente, nos termos do art. 116, caput.
  • Se o enunciado sugerir necessidade de parecer prévio, confronte com a expressão “quando ainda não houver parecer” do art. 116, caput.
  • Só leve o pedido ao Plenário na hipótese específica do art. 116, § 1º: parecer favorável de uma comissão e contrário de outra ou outras.
  • Verifique a forma do requerimento: para retirada da proposição para arquivamento definitivo, o art. 106, V, exige requerimento escrito.

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