Maria, Deputada Estadual na Assembleia Legislativa do Estado...

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Q3883352 Regimento Interno
Maria, Deputada Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), com grande representatividade junto aos operadores do direito, entendia que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro deveria ser alterada, de modo que fosse ampliado o número de varas jurisdicionais especializadas em determinada temática.

Como a iniciativa legislativa, na situação descrita, é privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a qual, ao ver de Maria, deveria ser exercida, ela concluiu corretamente, após analisar o Regimento Interno da Alerj, que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 98, caput: "Art. 98. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou Judiciário." Regimento Interno da ALERJ, art. 98, parágrafo único, alínea b: "b) legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou da Procuradoria-Geral de Justiça o envio de mensagem à Assembleia, por força de competência constitucional." Como o enunciado afirma que a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária depende de iniciativa privativa do TJRJ, a providência regimental cabível para provocar esse envio à Assembleia é a indicação legislativa.

Tema central: Indicação legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a indicação simples, segundo o Regimento Interno da ALERJ, art. 98, parágrafo único, alínea a, é cabível "quando se destinam a obter, do Poder Executivo ou Judiciário, medidas de interesse público que não caibam em projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo". Aqui, ao contrário, a providência pretendida envolve matéria legislativa e depende do envio de mensagem pelo TJRJ em razão de iniciativa privativa. Portanto, a hipótese não é de indicação simples.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o Regimento Interno distingue a indicação simples da indicação legislativa. Quando a Assembleia pretende provocar órgão que possui iniciativa constitucionalmente reservada para que encaminhe a mensagem legislativa correspondente, a categoria adequada é a indicação legislativa, nos termos do art. 98, parágrafo único, alínea b. Como o próprio enunciado fixa que a iniciativa é privativa do TJRJ, o Deputado não apresenta diretamente o projeto; utiliza a proposição regimental própria para solicitar ao Judiciário o envio da mensagem à Alerj.
C
Errada
Está errada porque a separação dos poderes não impede toda atuação da Alerj nessa hipótese. O próprio Regimento Interno, no art. 98, caput e parágrafo único, prevê a indicação como instrumento para solicitar providência em matéria cuja iniciativa legislativa seja de competência privativa do Judiciário. O que é vedado ao Deputado é substituir o órgão competente na iniciativa; o que é permitido é apresentar a indicação cabível.
D
Errada
Está errada porque o Regimento não trata essa situação como simples expedição de ofício com exposição de motivos ao Presidente do TJRJ. A medida prevista normativamente é uma proposição parlamentar formal: a indicação. E, como a finalidade é obter o envio de mensagem à Assembleia em matéria de competência constitucionalmente reservada, essa indicação é da espécie legislativa, nos termos dos arts. 98 e 100.
E
Errada
Está errada porque o cabimento da indicação legislativa decorre da iniciativa privativa do Poder Judiciário para a matéria, e não de prévio reconhecimento de omissão inconstitucional. Esse requisito não aparece no art. 98, caput, nem no art. 98, parágrafo único, alínea b, do Regimento Interno da ALERJ. A alternativa acrescenta condição não prevista na base normativa aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre indicação simples e indicação legislativa: como o pedido é dirigido ao Judiciário, poderia parecer indicação simples, mas o critério decisivo é outro — trata-se de provocar o envio de mensagem à Assembleia em matéria de iniciativa privativa, o que enquadra a hipótese na indicação legislativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a matéria tem iniciativa privativa do Executivo ou do Judiciário, verifique primeiro se o Regimento prevê indicação como instrumento de provocação institucional.
  • Diferencie as espécies: indicação simples é para medida que não caiba em projeto de lei, resolução ou decreto legislativo; indicação legislativa é para obter o envio de mensagem à Assembleia.
  • Não conclua que a iniciativa privativa impede qualquer atuação parlamentar; ela apenas impede a apresentação direta do projeto por quem não tem competência.

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Comentários

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Como a própria questão afirma, a iniciativa para leis que tratam da organização judiciária (criação de varas, número de juízes, etc.) é privativa do Tribunal de Justiça (Art. 125, § 1º da CRFB/88 e simetria nas Constituições Estaduais). Se Maria apresentasse um Projeto de Lei (PL) diretamente, ele seria eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva. Quando um parlamentar deseja que uma medida de competência exclusiva de outro Poder seja tomada, ele utiliza a Indicação. No âmbito da ALERJ, a Indicação Legislativa é o meio pelo qual o Deputado sugere formalmente ao Poder competente (neste caso, o Presidente do TJRJ) a adoção de providência ou o envio de um projeto de lei de sua iniciativa exclusiva. No mais, entusiastas da História do Direito e Teoria Política, conheçam o romance épico "O Trono Ameaçado"

A (Errada): A "Indicação Simples" não serve para sugerir a criação ou alteração de leis. Ela é o instrumento regimental utilizado apenas para sugerir providências de ordem puramente administrativa ou zeladoria (ex: solicitar asfaltamento de uma rua, conserto de uma escola ou aumento de policiamento).

  • Art. 98, parágrafo único, alínea 'a', do RI/ALERJ: "As indicações dividem-se em: a) simples: sugerem medidas de ordem administrativa;"

B (Correta / Gabarito): Como a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça (TJRJ), a deputada não pode apresentar um Projeto de Lei diretamente, sob pena de inconstitucionalidade formal. A saída regimental correta é apresentar uma "Indicação Legislativa", que funciona como uma "sugestão formal" para que o TJRJ, se assim desejar, elabore e envie o projeto à Alerj.

  • Art. 98, parágrafo único, alínea 'b', do RI/ALERJ: "As indicações dividem-se em: (...) b) legislativa: solicitam o envio de Mensagem dispondo sobre matéria de competência exclusiva."

C (Errada): A separação dos poderes impede que a deputada inicie o processo legislativo por conta própria (apresentando um Projeto de Lei sobre o Judiciário), mas não obsta que ela utilize a prerrogativa política de "sugerir" a medida ao órgão competente. O instrumento da Indicação Legislativa foi criado justamente para harmonizar a separação dos poderes com a proatividade parlamentar.

D (Errada): A via correta no âmbito do processo legislativo estadual não é a mera expedição de um "ofício". A sugestão precisa tramitar pelas vias formais da Casa, o que exige a apresentação da proposição regimental adequada (a Indicação Legislativa).

  • Art. 98, caput, do RI/ALERJ: "Indicação é a proposição pela qual o Deputado sugere aos Poderes do Estado e a outras autoridades competentes medidas de interesse público."

E (Errada): A Indicação Legislativa é um instrumento corriqueiro de sugestão política (conveniência e oportunidade). Ela não exige nenhum pressuposto complexo como o "prévio reconhecimento de uma omissão inconstitucional" (requisito atrelado a ações de controle de constitucionalidade, como a ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).

SEÇÃO VI

DAS INDICAÇÕES (arts. 98 a 101)

Art. 98. Indicação é a proposição em que são solicitadas

medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução

administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou

Judiciário.

Parágrafo único. As indicações se dividem em duas categorias:

a) simples, quando se destinam a obter, do Poder Executivo ou

Judiciário, medidas de interesse público que não caibam em projeto de lei,

de resolução ou de decreto legislativo;

b) legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo, do

Poder Judiciário ou da Procuradoria-Geral de Justiça o envio de

mensagem à Assembleia, por força de competência constitucional.

Art. 99. As indicações simples serão mandadas publicar no

Diário Oficial do Poder Legislativo, e encaminhadas pelo Presidente ou

pelo Primeiro-Secretário aos Poderes ou órgãos competentes.

Art. 100. As indicações legislativas serão encaminhadas à

Comissão de Indicações Legislativas e submetidas à tramitação prevista

no art. 126 deste Regimento.

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