Maria, Deputada Estadual na Assembleia Legislativa do Estado...
Como a iniciativa legislativa, na situação descrita, é privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a qual, ao ver de Maria, deveria ser exercida, ela concluiu corretamente, após analisar o Regimento Interno da Alerj, que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 98, caput: "Art. 98. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou Judiciário." Regimento Interno da ALERJ, art. 98, parágrafo único, alínea b: "b) legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou da Procuradoria-Geral de Justiça o envio de mensagem à Assembleia, por força de competência constitucional." Como o enunciado afirma que a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária depende de iniciativa privativa do TJRJ, a providência regimental cabível para provocar esse envio à Assembleia é a indicação legislativa.
- Se a matéria tem iniciativa privativa do Executivo ou do Judiciário, verifique primeiro se o Regimento prevê indicação como instrumento de provocação institucional.
- Diferencie as espécies: indicação simples é para medida que não caiba em projeto de lei, resolução ou decreto legislativo; indicação legislativa é para obter o envio de mensagem à Assembleia.
- Não conclua que a iniciativa privativa impede qualquer atuação parlamentar; ela apenas impede a apresentação direta do projeto por quem não tem competência.
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Como a própria questão afirma, a iniciativa para leis que tratam da organização judiciária (criação de varas, número de juízes, etc.) é privativa do Tribunal de Justiça (Art. 125, § 1º da CRFB/88 e simetria nas Constituições Estaduais). Se Maria apresentasse um Projeto de Lei (PL) diretamente, ele seria eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva. Quando um parlamentar deseja que uma medida de competência exclusiva de outro Poder seja tomada, ele utiliza a Indicação. No âmbito da ALERJ, a Indicação Legislativa é o meio pelo qual o Deputado sugere formalmente ao Poder competente (neste caso, o Presidente do TJRJ) a adoção de providência ou o envio de um projeto de lei de sua iniciativa exclusiva. No mais, entusiastas da História do Direito e Teoria Política, conheçam o romance épico "O Trono Ameaçado"
A (Errada): A "Indicação Simples" não serve para sugerir a criação ou alteração de leis. Ela é o instrumento regimental utilizado apenas para sugerir providências de ordem puramente administrativa ou zeladoria (ex: solicitar asfaltamento de uma rua, conserto de uma escola ou aumento de policiamento).
- Art. 98, parágrafo único, alínea 'a', do RI/ALERJ: "As indicações dividem-se em: a) simples: sugerem medidas de ordem administrativa;"
B (Correta / Gabarito): Como a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça (TJRJ), a deputada não pode apresentar um Projeto de Lei diretamente, sob pena de inconstitucionalidade formal. A saída regimental correta é apresentar uma "Indicação Legislativa", que funciona como uma "sugestão formal" para que o TJRJ, se assim desejar, elabore e envie o projeto à Alerj.
- Art. 98, parágrafo único, alínea 'b', do RI/ALERJ: "As indicações dividem-se em: (...) b) legislativa: solicitam o envio de Mensagem dispondo sobre matéria de competência exclusiva."
C (Errada): A separação dos poderes impede que a deputada inicie o processo legislativo por conta própria (apresentando um Projeto de Lei sobre o Judiciário), mas não obsta que ela utilize a prerrogativa política de "sugerir" a medida ao órgão competente. O instrumento da Indicação Legislativa foi criado justamente para harmonizar a separação dos poderes com a proatividade parlamentar.
D (Errada): A via correta no âmbito do processo legislativo estadual não é a mera expedição de um "ofício". A sugestão precisa tramitar pelas vias formais da Casa, o que exige a apresentação da proposição regimental adequada (a Indicação Legislativa).
- Art. 98, caput, do RI/ALERJ: "Indicação é a proposição pela qual o Deputado sugere aos Poderes do Estado e a outras autoridades competentes medidas de interesse público."
E (Errada): A Indicação Legislativa é um instrumento corriqueiro de sugestão política (conveniência e oportunidade). Ela não exige nenhum pressuposto complexo como o "prévio reconhecimento de uma omissão inconstitucional" (requisito atrelado a ações de controle de constitucionalidade, como a ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).
SEÇÃO VI
DAS INDICAÇÕES (arts. 98 a 101)
Art. 98. Indicação é a proposição em que são solicitadas
medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução
administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou
Judiciário.
Parágrafo único. As indicações se dividem em duas categorias:
a) simples, quando se destinam a obter, do Poder Executivo ou
Judiciário, medidas de interesse público que não caibam em projeto de lei,
de resolução ou de decreto legislativo;
b) legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo, do
Poder Judiciário ou da Procuradoria-Geral de Justiça o envio de
mensagem à Assembleia, por força de competência constitucional.
Art. 99. As indicações simples serão mandadas publicar no
Diário Oficial do Poder Legislativo, e encaminhadas pelo Presidente ou
pelo Primeiro-Secretário aos Poderes ou órgãos competentes.
Art. 100. As indicações legislativas serão encaminhadas à
Comissão de Indicações Legislativas e submetidas à tramitação prevista
no art. 126 deste Regimento.
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