Em determinada proposição legislativa em tramitação na Asse...

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Q3883346 Legislação Estadual
Em determinada proposição legislativa em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de grande repercussão no ambiente sociopolítico, foram realizados alguns debates em relação à entrada em vigor e à forma adequada de estatui-la na perspectiva da técnica legislativa.

Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis estaduais, art. 9º, § 1º: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral." No caso, a alternativa E reproduz essa regra de técnica legislativa e, por isso, é a correta.

Tema central: Vacatio legis
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O termo relevante para a vacatio legis, segundo a disciplina estadual, é a publicação oficial, não a promulgação. O art. 9º, § 1º, fala em inclusão da data da publicação, e o art. 9º, § 2º, exige a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial". Portanto, a alternativa erra o marco inicial da contagem.
B
Errada
Incorreta. A técnica legislativa estadual não adota meses como fórmula exigida para o período de vacância. O art. 9º, § 2º, é expresso: "As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial"." Logo, a referência obrigatória é em dias, e não em meses.
C
Errada
Incorreta. A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" não é regra geral para qualquer proposição. O art. 9º, caput, dispõe: "A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão." Como o enunciado menciona proposição de grande repercussão, essa fórmula não é a adequada como regra.
D
Errada
Incorreta. A afirmação de que não há liberdade de conformação contraria a própria disciplina de técnica legislativa, que prevê indicação expressa da vigência com prazo razoável, conforme o art. 9º, caput. Além disso, a base decisória registra que a LINDB atua supletivamente quando a lei não dispuser de modo diverso; portanto, não se pode afirmar que ela rege o prazo de entrada em vigor de modo exclusivo e sem espaço para conformação legislativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz, em termos substancialmente idênticos, a regra legal estadual de contagem do prazo de vacatio legis. O art. 9º, § 1º, determina dois pontos cumulativos: inclui-se a data da publicação e o último dia do prazo; a entrada em vigor ocorre no dia subsequente à consumação integral desse prazo. É exatamente isso que a alternativa afirma.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre publicação e promulgação como termo relevante da vacatio legis e, ao mesmo tempo, induziu erro ao sugerir que a vigência imediata seria a regra geral mesmo em proposição de grande repercussão.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de vacatio legis, confira primeiro qual é o termo inicial legalmente indicado: aqui, é a publicação oficial, não a promulgação.
  • Quando houver período de vacância, a fórmula técnica exigida deve ser em dias de publicação oficial; alternativa em meses contraria a regra expressa.
  • A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" não é geral: a norma estadual a reserva às leis de pequena repercussão.
  • Na contagem da vacatio legis, incluem-se o dia da publicação e o último dia do prazo, e a vigência começa no dia seguinte ao término integral.

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