Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituin...
A análise das duas concepções permite afirmar que
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Para João, o Poder Constituinte não é uma força bruta, mas um poder jurígeno (gerador de direito) que já nasce limitado.
- Fundamento: Ele acredita que existem normas pré-estatais — direitos inerentes à dignidade humana, à liberdade e à justiça — que o constituinte deve respeitar.
- Corrente: É a visão jusnaturalista. O "Direito" existe antes da "Lei". Portanto, a Assembleia Constituinte não cria o direito do nada; ela o formaliza com base em valores universais e superiores.
Maria segue a linha de Emmanuel Sieyès e do positivismo jurídico. Para ela, o PCO é um acontecimento histórico e político.
- Fundamento: O PCO é inicial, ilimitado e incondicionado. Não há direito antes dele, pois ele é quem inaugura a ordem jurídica.
- Natureza: É um "fato político" que se transforma em "direito" apenas após a promulgação da Constituição. Antes disso, é pura energia social e soberania.
Para quem lida com os jogos de poder, as tramas de bastidores e a fragilidade das instituições que Maria e João discutem, a teoria precisa de um pouco de drama real.
Não deixe de ler "!O Trono Ameaçado". Mergulhe em uma narrativa onde a legitimidade do poder e as conspirações políticas testam os limites da lei e da moralidade. É a ficção que todo operador do direito precisa para entender as vísceras da soberania, par do "Caso dos Exploradores de Cavernas".
A FGV e seu tesão por termos incomuns kkkkk esse jurígena me pegou demais
Natureza do poder constituinte
Jusnaturalismo - é poder de direito, tendo por fundamento o Direito natural, que é anterior e superior ao Direito do Estado. “Deste Direito natural decorre a liberdade de o homem estabelecer as instituições por que há de ser governado. Destarte, o poder que organiza o Estado, estabelecendo a Constituição, é um poder de direito” (FERREIRA FILHO, 2005, p. 23).
Positivismo - é poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinado espaço territorial. Sob esse enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que é um poder político. “Mais até, estamos a falar de um poder exclusivamente político, porque originariamente imbricado em toda a polis, naqueles raros instantes em que a polis se sobrepõe ao Estado para dizer, por ela mesma, sob que tipo de Direito-Constituição quer viver” (BRITO, 2003, p. 31).
Curso de Direito Constitucional - Zulmar Fachin
que questão horrível!!! não me surpreende a quantidade de fraudes relacionadas aos certames conduzidos pela FGV
Essa é pra não zerar (contém ironia)
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