Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituin...

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Q3883335 Direito Constitucional
Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituinte apresenta características jurígenas, devendo ser visto como um poder de direito. Maria, por sua vez, afirmou que o caráter fundante do poder constituinte evidencia que lhe devem ser atribuídos contornos fáticos, não de direito.

A análise das duas concepções permite afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Na teoria constitucional majoritária, tratar o poder constituinte originário como poder de direito, com características jurígenas, corresponde à concepção jusnaturalista, segundo a qual ele se lastreia em valores anteriores e superiores ao direito positivo; já a descrição de Maria, ao enfatizar o caráter fundante e os contornos fáticos, remete à concepção política ou fática. Por isso, a alternativa A é a única compatível com o enunciado.

Tema central: Poder constituinte originário
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque identifica com precisão a corrente teórica atribuída a João. Ao dizer que o poder constituinte tem características jurígenas e deve ser visto como poder de direito, o enunciado o vincula à concepção jusnaturalista, segundo a qual esse poder se lastreia no direito natural, e não em mera força político-social.
B
Errada
Está errada porque atribui à posição de João a ideia de poder metajurídico que se funda em si mesmo. Esse traço se aproxima da concepção política ou fática do poder constituinte, enquanto João o descreve como poder de direito, isto é, em chave jusnaturalista.
C
Errada
Está errada porque a fala de Maria aponta para o poder constituinte como fato fundante da ordem, não como poder existente em um Estado juridicamente preexistente. Na formulação clássica indicada na base, o poder constituinte originário funda a ordem constitucional, e não é corretamente descrito como poder inserido em Estado anterior a ele.
D
Errada
Está errada porque 'proveniente da essência humana e da concepção de justiça' é fundamento típico da concepção jusnaturalista. Esse fundamento corresponde à posição de João, não à de Maria, que adota contornos fáticos e não de direito.
E
Errada
Está errada porque a posição de Maria não é apresentada como concepção dúplice entre direito natural e direito positivo. O enunciado a vincula à concepção fática ou política, exterior ao enquadramento do poder constituinte como poder jurídico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre duas matrizes teóricas: justiça, essência humana e poder de direito pertencem à concepção jusnaturalista; poder fundante e contornos fáticos pertencem à concepção política ou fática.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em poder constituinte como poder de direito, jurígeno ou ligado a valores superiores, identifique a concepção jusnaturalista.
  • Se o enunciado destacar poder fundante, fato social ou força política anterior à ordem positiva, identifique a concepção fática ou política.
  • Não trate o poder constituinte originário, na concepção fundante, como poder existente dentro de um Estado juridicamente pré-constituído.

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Comentários

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Para João, o Poder Constituinte não é uma força bruta, mas um poder jurígeno (gerador de direito) que já nasce limitado.

  • Fundamento: Ele acredita que existem normas pré-estatais — direitos inerentes à dignidade humana, à liberdade e à justiça — que o constituinte deve respeitar.
  • Corrente: É a visão jusnaturalista. O "Direito" existe antes da "Lei". Portanto, a Assembleia Constituinte não cria o direito do nada; ela o formaliza com base em valores universais e superiores.

Maria segue a linha de Emmanuel Sieyès e do positivismo jurídico. Para ela, o PCO é um acontecimento histórico e político.

  • Fundamento: O PCO é inicial, ilimitado e incondicionado. Não há direito antes dele, pois ele é quem inaugura a ordem jurídica.
  • Natureza: É um "fato político" que se transforma em "direito" apenas após a promulgação da Constituição. Antes disso, é pura energia social e soberania.

Para quem lida com os jogos de poder, as tramas de bastidores e a fragilidade das instituições que Maria e João discutem, a teoria precisa de um pouco de drama real.

Não deixe de ler "!O Trono Ameaçado". Mergulhe em uma narrativa onde a legitimidade do poder e as conspirações políticas testam os limites da lei e da moralidade. É a ficção que todo operador do direito precisa para entender as vísceras da soberania, par do "Caso dos Exploradores de Cavernas".

A FGV e seu tesão por termos incomuns kkkkk esse jurígena me pegou demais

Natureza do poder constituinte

Jusnaturalismo - é poder de direito, tendo por fundamento o Direito natural, que é anterior e superior ao Direito do Estado. “Deste Direito natural decorre a liberdade de o homem estabelecer as instituições por que há de ser governado. Destarte, o poder que organiza o Estado, estabelecendo a Constituição, é um poder de direito” (FERREIRA FILHO, 2005, p. 23).

Positivismo - é poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinado espaço territorial. Sob esse enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que é um poder político. “Mais até, estamos a falar de um poder exclusivamente político, porque originariamente imbricado em toda a polis, naqueles raros instantes em que a polis se sobrepõe ao Estado para dizer, por ela mesma, sob que tipo de Direito-Constituição quer viver” (BRITO, 2003, p. 31).

Curso de Direito Constitucional - Zulmar Fachin

que questão horrível!!! não me surpreende a quantidade de fraudes relacionadas aos certames conduzidos pela FGV

Essa é pra não zerar (contém ironia)

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