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Q879825 Legislação Estadual
Na Resolução Normativa n. 9/2014-CR, de 13 de fevereiro de 2014, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos estabelece ser obrigatório a celebração de contrato de abastecimento de água e/ou de contrato de esgotamento sanitário entre o Prestador de Serviços e o Usuário responsável pela unidade usuária a ser atendida quando
Alternativas

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Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável

A questão trata da obrigatoriedade da celebração de contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário conforme previsto na Resolução Normativa n. 9/2014-CR da Agência Goiana de Regulação. O ponto central é identificar em quais hipóteses legais o usuário deve celebrar o contrato.

Fundamentação Legal

O artigo aplicável é o Art. 7º, inciso II da Resolução:

“Art. 7º [...] II - o USUÁRIO, para atendimento de seu pedido de ligação, tiver que participar financeiramente da realização de obras de extensão ou da melhoria da rede pública de distribuição de água e/ou rede coletora de esgoto.”

Explanação do Tema Central

A questão exige conhecimento sobre contratos de serviços públicos de saneamento (água e esgoto) e situações em que o usuário é chamado a contribuir financeiramente para execução de obras. Tal obrigação contratual surge principalmente quando há necessidade de extensão ou melhoria da rede pública.

Exemplo Prático

Imagine um novo bairro em Goiânia, ainda não servido por rede de esgoto. Moradores interessados solicitam a ligação. Se for necessário construir ou estender a rede, a concessionária poderá exigir a celebração de contrato de esgotamento, com a participação financeira dos usuários beneficiados.

Análise das Alternativas

Alternativa D – Correta: Reflete o texto legal, exigindo o contrato quando há participação financeira do usuário em obras de extensão ou melhoria de redes, exatamente conforme o art. 7º, II.

A) Incorreta: Dispor de despejos in natura sem tratamento é vedado; não se vincula à obrigatoriedade contratual mencionada na norma.

B) Incorreta: Traz a exceção (“fora ou intempestivo em relação ao plano de investimentos”) não prevista no dispositivo legal, criando limitação que não existe na resolução.

C) Incorreta: O inciso II não prevê “não participação financeira” como critério para obrigatoriedade contratual; há inversão do sentido do comando legal.

Observação de Pegadinha: Atenção aos termos “exceto”, “não tiver que participar” e expressões que invertem a lógica da norma. Foque sempre no que está literalmente disposto no texto legal.

Conclusão: O conhecimento literal e a interpretação fiel da norma são essenciais para o êxito em concursos nesta matéria. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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