O Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei ...
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Tema central: A questão trata da responsabilidade pelo pagamento da contribuição de melhoria, conforme o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91).
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A contribuição de melhoria é um tributo devido por proprietários de imóveis valorizados por obras públicas. O artigo 122 da Lei nº 11.651/91 prevê a solidariedade tributária especificamente quanto a responsáveis e sucessores.
2. Detalhamento da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois o art. 122 do CT/GO afirma que “Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte: I – o adquirente ou o sucessor a qualquer título.” Isso inclui tanto o comprador (compra e venda), quanto o que herda ou recebe o bem a título de legado (causa mortis). A solidariedade decorre do interesse comum na situação geradora do tributo (ver também REsp 755.160-RS, STJ).
Exemplo prático: Após uma obra pública de pavimentação, o proprietário do imóvel é substituído por herança ou venda. Tanto quem compra quanto quem herda respondem solidariamente pela contribuição de melhoria eventualmente não paga pelo titular anterior.
3. Análise das Alternativas Incorretas:
B: Incorreta. O fato gerador é a existência do proprietário à época da valorização; quem adquire depois da obra equivocadamente não é o contribuinte originário, mas pode responder solidariamente.
C: Falsa. O art. 145 da Constituição e o Código Tributário deixam claro: a contribuição de melhoria não serve para sanar despesas correntes, mas sim o custeio da obra pública.
D: Errada. O valor total a ser arrecadado não pode ultrapassar o custo da obra, conforme prevê o art. 81 do CTN e o próprio CT/GO.
E: Incorreta. A lei estadual não estabelece multa de 30% nem redução para 15%; seriam penalidades excessivas e não previstas expressamente.
4. Estratégias e Observações:
Preste atenção nas pegadinhas: frequentemente as bancas trocam o sujeito passivo (contribuinte) pela figura do responsável solidário. Cuidado também com valores de multas irrealistas.
Doutrina: Rosania R. C. de Oliveira reforça a solidariedade em caso de transmissão “causa mortis”.
Jurisprudência: O STJ, no REsp 755.160/RS, corrobora a responsabilização solidária de adquirentes e sucessores.
Resumo: A alternativa A é a correta porque reflete perfeitamente a redação e o espírito do Código Tributário Estadual quanto à solidariedade na contribuição de melhoria.
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Lei 11.651 de 1991
Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;
I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;
II - o detentor do domínio útil do imóvel.
bons estudos
A) Respondem solidariamente pela contribuição de melhoria devida pelo contribuinte tanto o comprador do imóvel como a pessoa que receber o imóvel a título de legado, em transmissão causa mortis.
Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;
I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;
II - o detentor do domínio útil do imóvel.
Por que as demais alternativas estão erradas?
- Alternativa B: A contribuição de melhoria é devida pelo proprietário do imóvel no momento da valorização, não por quem adquire o imóvel após a conclusão da obra. Assim, quem recebe o imóvel por doação após a obra não é contribuinte do tributo.
- Alternativa C: O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, e não simplesmente a execução da obra. Além disso, a contribuição de melhoria não pode ser usada para despesas correntes do Estado, apenas para cobrir os custos da obra.
- Alternativa D: O valor total arrecadado não pode ser superior ao custo da obra, pois a contribuição de melhoria deve respeitar o princípio da proporcionalidade, garantindo que os contribuintes paguem apenas pelo benefício recebido.
- Alternativa E: A multa pelo atraso no pagamento da contribuição de melhoria não segue exatamente os percentuais mencionados. O Código Tributário do Estado de Goiás estabelece regras específicas para penalidades, mas os valores citados na alternativa não correspondem ao texto legal.
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