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Q937797 Legislação Estadual
O Anexo XV do Decreto n° 4.852, de 1997, estabelece as regras de tributação do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte, localizado no Estado de Goiás. Conforme esse Anexo,
Alternativas

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Comentário da Questão – Gabarito: D

Análise do Tema e Legislação: O tema da questão é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de Goiás. A legislação central está no Anexo XV, Art. 1º do Decreto n° 4.852/97 e CF/88, art. 155, §2º, VII.

Enunciado Legal:
“Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, fica atribuída ao estabelecimento remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.” (Anexo XV, Art. 1º, Decreto n° 4.852/97).

Exemplo prático: Uma empresa de São Paulo vende uma mercadoria para uma pessoa física em Goiás (consumidor final, não inscrito no ICMS). A empresa paulista deve calcular e recolher ao Estado de Goiás o valor do DIFAL, independentemente de o destinatário não ser contribuinte.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D transcreve corretamente o princípio do recolhimento do ICMS-DIFAL, atribuindo ao remetente (estabelecimento fora de Goiás) a obrigação de apurar e recolher esse imposto ao Estado de destino.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O adicional de 2% do ICMS (PROTEGE GOIÁS) integra sim a base do DIFAL por determinação normativa estadual.

B) Errada. O prazo de 21 dias não está previsto de forma genérica na legislação; e o recolhimento por GNRE depende da situação cadastral do remetente.

C) Errada. A fórmula está incorreta: o ICMS origem não é deduzido duas vezes. O correto é subtrair uma única vez o valor devido ao estado de origem do valor devido ao destino.

E) Errada. A Resolução do Senado fixa alíquota interestadual para todas as operações; LC 123/2006 não excepciona DIFAL para empresas do Simples neste contexto.

Dica de Prova: Atenção ao termo "remetente" e lembre-se que, mesmo não contribuinte, o consumidor final em Goiás enseja recolhimento do DIFAL pelo fornecedor.

Doutrina: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado são claros ao afirmar que a responsabilidade ativa pelo DIFAL é do fornecedor remetente.

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Comentários

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Questão que dá para responder sem nunca ter lido o decreto do Estado de Goiás.

A alternativa D expressa uma regra de aplicação geral a todos os Estados: quando a operação interestadual é destinada a consumidor final, o recolhimento do DIFAL para o fisco do local de destino será responsabilidade do comerciante remetente.

Bons estudos.

FIQEM ATENTOS !

ESTA QUESTÃO É DE 2018, OU SEJA, ANTES DA LC 190/2022 QUE ALTERA A LEI KANDIR.

APÓS ESTA ALTERAÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFAL, EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, , É DO REMETENTE.

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