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Q984135 Direito Urbanístico
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a desapropriação de imóveis urbanos no contexto do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001. O foco está na diferença entre a desapropriação tradicional e a desapropriação punitiva para imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados.

Legislação Aplicável: A alternativa correta refere-se ao Art. 8º do Estatuto da Cidade, que trata da desapropriação para fins de reforma urbana, mediante títulos da dívida pública.

Tema Central: O conceito principal é a função social da propriedade urbana. O Estatuto da Cidade estabelece que os imóveis urbanos devem cumprir essa função, sob pena de desapropriação punitiva.

Exemplo Prático: Imagine uma área urbana central e grande, não utilizada há anos. O município pode intervir aplicando a desapropriação punitiva para desenvolver a área, promovendo habitação ou um parque, por exemplo.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque descreve adequadamente a desapropriação punitiva prevista no Estatuto da Cidade. Quando um imóvel urbano não cumpre sua função social, ele pode ser desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública, conforme os critérios estabelecidos pela lei.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Esta alternativa está incorreta porque a Constituição Federal não garante privilégios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista simplesmente por serem da administração pública indireta. Esses privilégios são estabelecidos por legislação específica e não são automáticos.

C: A alternativa C está errada ao afirmar que a prestação de serviços públicos pela administração indireta pode ocorrer sem licitação no regime de concessão ou permissão. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional exigem licitação para tais contratos.

D: Esta alternativa está incorreta. O plano diretor deve, sim, guardar correspondência com as diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da Cidade. A autonomia municipal não é absoluta e deve respeitar as normas federais.

E: A alternativa E está errada ao afirmar que a função social da propriedade rural é cumprida apenas com o aproveitamento racional. A função social envolve também outros requisitos legais, como respeito ao meio ambiente e condições de trabalho adequadas.

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GAB A

B- E, não tem privilégios

C- E, com licitação

D- E, tem obrigação

E - E, concomitante

Gab. letra A

CRFB/88

Art. 182.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III-desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Gab. A

A) CF/88: Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

B) CF/88:   Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

C) CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

D) CF/88: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

Obs: Estatuto da Cidade: Art. 8 § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

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